DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE CORREA DA ROCHA, para impugnar acórdão lavra… — REsp REsp 2146914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE CORREA DA ROCHA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a revisão criminal ajuizada pelo recorrente foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, dando ensejo à interposição do presente recurso especial, no contexto de condenação deste pela prática do crime descrito no art.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos artigos 1o do Código Penal e 252 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE CORREA DA ROCHA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a revisão criminal ajuizada pelo recorrente foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, dando ensejo à interposição do presente recurso especial, no contexto de condenação deste pela prática do crime descrito no art. 89 da Lei 8.666/1993.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos artigos 1o do Código Penal e 252 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
A tese de suposta atipicidade da conduta do recorrente (ausência de dolo) e de ausência de prejuízo ao erário, não foi suficientemente analisada pelo aresto impugnado, nem mesmo de forma implícita, a despeito da oposição de embargos declaratórios, os quais foram justificadamente rejeitados pela Corte Estadual.
Destarte, ausente o prequestionamento, incidem, no caso, as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ademais, para ser analisada a referida tese, seria imprescindível o reexame das circunstâncias que foram consideradas pelo Tribunal de origem para manter a condenação do recorrente e, portanto, o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
Impende frisar que o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente aos argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF (AgInt no R Esp n. 1.955.109/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 8/9/2022).
Ainda neste sentido, essa egrégia Corte Superior de Justiça esclarece que a mera indicação de supostas ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta, revela fundamentação deficiente do recurso, o que atrai o óbice do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AR Esp 2029171/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 25/03/2022).
Por outro lado, quanto ao suposto impedimento de Desembargador, o Tribunal de origem salientou que: "Além
[trecho intermediário suprimido]
(princípio do pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP.
Por fim, para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido seria necessário proceder à incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.