DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO D… — CC CC 214694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GARANHUNS - PE e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GARANHUNS - PE, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral.
- O suscitado declinou de sua competência para a Justiça do Trabalho, aduzindo que (fl.
- 23): Trata-se de pedido de tu tela de urgência proposto por WAGNER ROBERTO URBANO RODRIGUES SILVESTRE em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, em razão de um bloqueio de valores em sua conta bancária, oriundos de um processo trabalhista nº 0000510-34.2023.5.06.0351.
- Cabe ao juízo que efetuou o bloqueio, a análise do pedido de desbloqueio, bem como tomar as providências necessárias para que o mesmo seja efetivado.
Resultado indicado
O Juízo laboral informou que o processo trabalhista foi extinto, inexistindo verbas bloqueadas pertinente ao respectivo feito.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 9596, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GARANHUNS - PE e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GARANHUNS - PE, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral.
O suscitado declinou de sua competência para a Justiça do Trabalho, aduzindo que (fl. 23):
Trata-se de pedido de tu tela de urgência proposto por WAGNER ROBERTO URBANO RODRIGUES SILVESTRE em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, em razão de um bloqueio de valores em sua conta bancária, oriundos de um processo trabalhista nº 0000510-34.2023.5.06.0351.
Cabe ao juízo que efetuou o bloqueio, a análise do pedido de desbloqueio, bem como tomar as providências necessárias para que o mesmo seja efetivado.
Do exposto, em atenção ao que nos autos consta, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando sua remessa ao Juízo competente, no caso o Juízo da Justiça do Trabalho de Garanhuns.
Recebidos os autos, o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GARANHUNS - PE suscitou o presente conflito, consignando que (fl. 64):
Da análise dos elementos contidos nos autos, verifica este Juízo que o autor figurou como executado no processo trabalhista nº0000510- 34.2023.5.06.0351.
Destaque-se que o aludido processo trabalhista teve sua execução extinta ante o cumprimento integral das obrigações exequendas e dos recolhimentos fiscais correspondentes, razão pela qual foi determinado o seu arquivamento em 17/06/2024. Assim, não há qualquer valor a ser desbloqueado por este Juízo.
Impende ainda mencionar que, em certidão emitida por servidora desta Vara do Trabalho em 05/08/2024, restou evidente que "nos 5 bloqueios efetuados com resposta positiva(certidões em anexo), todos os valores ali contidos foram compensados, conforme extratos também em anexo. Hoje, a situação da série encontra-se :"Encerrada", e a data de limite da repetição foi até "02 MAI 2024". NÃO HÁ VALORES A SEREM DESBLOQUEADOS. (..) Como também, em consulta aos sistemas informatizados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL conveniados com o TRT da 6ª Região, não foram encontrados bloqueios em aberto, nem saldos a serem compensados ou devolvidos." (documento Id 179238313).
Dito isso, constata-se que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente uma relação de consumo - onde a parte autora sustenta que a parte ré supostamente mantém bloqueada sua conta bancária sem qualquer justificativa para tanto - o que afasta a competência desta Justiça Especializada.
Portanto, a pretensão do demandante vai além da competência
[trecho intermediário suprimido]
SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 28/2/2014.)
No presente caso, o Sr. Wagner Roberto Urbano Rodrigues Silvestre ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral contra Stone Instituição de Pagamento S.A.
A inicial narra que a empresa teria realizado bloqueios indevidos na conta bancária da parte autora, alegando que decorriam de pendência judicial em um processo trabalhista. O autor afirma aplicarem-se os arts. 3º e 6º do CDC e 187, 421 e 422 do CC.
O Juízo laboral informou que o processo trabalhista foi extinto, inexistindo verbas bloqueadas pertinente ao respectivo feito.
Nesse contexto, discute-se a suspensão dos bloqueios e a reparação decorrente de dano moral com base na legislação civil, não se discutindo a relação laboral.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GARANHUNS - PE .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.