DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COARI / AM, o… — CC CC 214696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COARI / AM, ora suscitante, e o TRT da 11ª REGIÃO, ora suscitado.
- Consta dos autos que foi proposta ação trabalhista por DANIEL NUNES DOS SANTOS contra a SOCIEDADE DE OBRAS E ENGENHARIA LTDA e o MUNICÍPIO DE COARI, objetivando indenização por danos morais no Juízo Trabalhista, que declarou a incompetência da Justiça Especializada e remeteu os autos para a Justiça Comum (e-STJ fls.
- 78/81), que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal manifestou pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Trabalhista (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC 136.739/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COARI / AM, ora suscitante, e o TRT da 11ª REGIÃO, ora suscitado.
Consta dos autos que foi proposta ação trabalhista por DANIEL NUNES DOS SANTOS contra a SOCIEDADE DE OBRAS E ENGENHARIA LTDA e o MUNICÍPIO DE COARI, objetivando indenização por danos morais no Juízo Trabalhista, que declarou a incompetência da Justiça Especializada e remeteu os autos para a Justiça Comum (e-STJ fls. 78/81), que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência (e-STJ fls. 198/200).
O Ministério Público Federal manifestou pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Trabalhista (e-STJ fls. 219/223).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dito isso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Nesse sentido, conferir ainda: Rcl 6.527 AgR-segundo, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16/10/2015, Rcl 7.857 AgR/CE, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 1º/03/2013.
Perfilhando aquele posicionamento, esta Corte tem entendido que, "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos" (AgRg no CC 126.125/PE, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 30/04/2014).
A esse respeito, cito, ainda, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
do Trabalho, cuidando da terceirização de serviços ligados à atividade-meio da Administração Pública, reza que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
2. A ação de consignação em pagamento proposta por ente estatal em face de sociedade empresária contratada para a prestação de serviços terceirizados à Administração Pública, visando elidir a responsabilidade trabalhista subsidiária, prevista na Súmula 331/TST, deve ser julgada pela Justiça Laboral.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC 136.739/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 15/10/2015).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o TRT da 11ª REGIÃO, ora suscitado.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.