DECISÃO HERMES GUILHERME DE OLIVERIA suscita conflito de competência, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VA… — CC CC 214699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HERMES GUILHERME DE OLIVERIA suscita conflito de competência, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - ALFENAS - MG e do JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE BAURU - DEECRIM 3ª RAJ - SP.
- De início, realço que a utilização do conflito negativo de competência (pelas partes ou por juízos) pressupõe a existência de dois ou mais juízes que se consideram incompetentes e atribuem, um ao outro, a competência.
- No caso, a despeito da alegação do suscitante de que haveria o declínio de competência de ambos os Juízos suscitados, para a apreciação do pedido de transferência da execução penal do Suscitante para o Juízo de Bauru, o autos se encontram deficientemente instruídos.
- 14-15 trata apenas do pedido de transferência de Hermes Guilherme de Oliveira para unidade prisional do Estado de Minas Gerais, e não o inverso como alega o suscitante que ocorreu.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
HERMES GUILHERME DE OLIVERIA suscita conflito de competência, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - ALFENAS - MG e do JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE BAURU - DEECRIM 3ª RAJ - SP.
De início, realço que a utilização do conflito negativo de competência (pelas partes ou por juízos) pressupõe a existência de dois ou mais juízes que se consideram incompetentes e atribuem, um ao outro, a competência. No caso, a despeito da alegação do suscitante de que haveria o declínio de competência de ambos os Juízos suscitados, para a apreciação do pedido de transferência da execução penal do Suscitante para o Juízo de Bauru, o autos se encontram deficientemente instruídos.
Deveras, a decisão de fls. 14-15 trata apenas do pedido de transferência de Hermes Guilherme de Oliveira para unidade prisional do Estado de Minas Gerais, e não o inverso como alega o suscitante que ocorreu. Portanto, apenas com os documentos trazidos nesta oportunidade não é possível o deslinde da controvérsia.
Segundo o entendimento desta Corte, " o suscitante deverá instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação da existência do alegado conflito, o que não ocorreu na espécie, não sendo obrigação desta Corte buscar tais peças nos sites eletrônicos dos Tribunais de origem. Precedentes do STJ. (EDcl no CC 165.731/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 22/08/2019)" (CC n. 201.549/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJ/SP, DJe 2/8/2024).
À vista do exposto, não conheço in limine do conflito de competência.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitados e ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.