DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Crimin… — CC CC 214711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jaraguá do Sul/SC em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Toledo/PR, no âmbito de execução penal referente a apenado condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art.
- O Juízo suscitante defende que a competência para a execução penal deve permanecer com o Juízo ligado ao Estado de onde surgiu a condenação, ou seja, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Toledo/PR, independentemente do local de prisão do apenado.
- O Juízo suscitado, por sua vez, declinou da competência para processar a execução penal, sob o fundamento de que o apenado encontra-se preso em Jaraguá do Sul/SC, localidade diversa daquela em que foi proferida a condenação.
- Entendeu que, por ser o local de prisão do sentenciado, a execução penal deveria ser processada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Jaraguá do Sul/SC (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jaraguá do Sul/SC em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Toledo/PR, no âmbito de execução penal referente a apenado condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo suscitante defende que a competência para a execução penal deve permanecer com o Juízo ligado ao Estado de onde surgiu a condenação, ou seja, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Toledo/PR, independentemente do local de prisão do apenado.
O Juízo suscitado, por sua vez, declinou da competência para processar a execução penal, sob o fundamento de que o apenado encontra-se preso em Jaraguá do Sul/SC, localidade diversa daquela em que foi proferida a condenação. Entendeu que, por ser o local de prisão do sentenciado, a execução penal deveria ser processada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Jaraguá do Sul/SC (fl. 137).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Toledo/PR, em consonância com a tese do suscitante.
É o relatório.
Decido.
O art. 65 da Lei de Execuções Penais estabelece que a competência para execução penal é do Juízo da condenação, salvo disposição em contrário na lei local de organização judiciária. Desse modo, o simples fato de o apenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal suficiente para justificar o deslocamento da competência da execução penal. A transferência da execução penal para o local de prisão do apenado depende de consulta prévia e concordância do Juízo destinatário, o que não ocorreu no caso em tela. Não havendo tal concordância do juízo destinatário, a execução penal continua sob a jurisdição do Juízo da condenação.
Veja-se, ainda, fragmentos de recentes decisões que sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execuções Penais. Precedentes.
2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e
[trecho intermediário suprimido]
competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Pelo que se observa dos autos, o juízo que estava exercendo atribuição de execução penal era o juízo de Toledo (fls. 323/326), pois ali se tratou de regressão cautelar de regime por fato de possível cometimento de ato que pode configurar falta grave (rompimento de tornozeleira). A comarca de Jaraguá era a que possuía o Presídio Regional em que recolhido o apenado (fl. 129 e-stj). Portanto, o mero fato de estar o apenado recolhido em unidade prisional de uma comarca não acarreta automático deslocamento de competência, conforme fundamentado acima.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Toledo/PR (suscitado).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.