DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ANTONIO CARLOS PEREIRA JR — REsp REsp 2147118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ANTONIO CARLOS PEREIRA JR. e OUTROS, com base no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇAO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL Improcedência decretada em primeiro grau Decisório que não merece subsistir Novos critérios de ó m atualização monetária e composição da mora aplicáveis nas condenações impostas à Fazenda Pública estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009 (que em seu art.
- 1º-F da Lei nº 9.494/97) que deverão ser aplicados aos processos em andamento a partir de sua vigência, à luz do princípio "tempus regit actum", haja vista a natureza processual da referida norma Precedente do STJ em recurso repetitivo Apelo da Municipalidade provido para o fim de julgar procedentes os embargos do devedor.
- Nas razões recursais, a parte recorrente aponta contrariedade aos art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ANTONIO CARLOS PEREIRA JR. e OUTROS, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇAO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL Improcedência decretada em primeiro grau Decisório que não merece subsistir Novos critérios de ó m atualização monetária e composição da mora aplicáveis nas condenações impostas à Fazenda Pública estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009 (que em seu art. 5º alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) que deverão ser aplicados aos processos em andamento a partir de sua vigência, à luz do princípio "tempus regit actum", haja vista a natureza processual da referida norma Precedente do STJ em recurso repetitivo Apelo da Municipalidade provido para o fim de julgar procedentes os embargos do devedor.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta contrariedade aos art. 535, II, e 249, do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão recorrido "permaneceu omisso o julgado quanto a data em que se operou o transito em julgado, ou seja, em 18.10.2008, cujo ordenamento vigente à época sequer se falava em alteração da correção monetária, conforme propugnado pela Lei 11.960/2009."
Houve contrarrazões.
Em juízo de conformidade, o acórdão recorrido foi retratado, nos seguintes termos:
REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSOS ESPECIAIS WS 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905, STJ) Embargos à execução do Município de São Paulo Alegação de excesso de execUção pela não observância da Lei nº 11.960/09 Coisa julgada material no que tange aos juros de mora, fixados em 0,5% ao mês Decisão transitada em julgado Não houve determinação de índices aplicáveis à correção monetária na decisão transitada em julgada Aplicação do decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ Reforma do acórdão para dar parcial provimento ao recurso do apelante/embargante determinado que a partir da vigência da Lei 11.960/09, adote-se o IPCA-E para a atualização de atrasados, consoante o decidido no Tema 810 do STF Adequação do acórdão para dar parcial provimento ao apelo do apelante/embargante.
Admitido o recurso, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à coisa julgada no julgamento dos embargos de declaração (fls. 180-181). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Portanto, a Corte de origem está em consonância com o entendimento vinculante firmado no âmbito dos Tribunais Superiores, considerando que ainda não foi paga a ordem de pagamento, a afastar a ocorrência da preclusão .
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TEMA N. 1.361 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.