DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2147119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de apelação da Fazenda Nacional em face de sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, que julgou procedente o pedido para declarar nula a dívida fiscal.
- O magistrado de primeira instância concluiu que, apesar do reconhecimento da procedência do pedido, a embargada não possui razão quanto ao pedido de não condenação em honorários, tendo em vista que o embargante constituiu advogado para a oposição dos embargos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048, 9518, 5980, 6017, 5979, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 91-92):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. CABIMENTO. LEI Nº 10.522/2002. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. APEL O PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTE 6ª TURMA DO TRF5.
1. Trata-se de apelação da Fazenda Nacional em face de sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, que julgou procedente o pedido para declarar nula a dívida fiscal. O magistrado de primeira instância concluiu que, apesar do reconhecimento da procedência do pedido, a embargada não possui razão quanto ao pedido de não condenação em honorários, tendo em vista que o embargante constituiu advogado para a oposição dos embargos.
2. Nas suas razões de apelação, a Fazenda alega que não teria resistido à pretensão autoral, todavia foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa de acordo com o art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
3. A exequente defende que, no bojo da própria execução fiscal, foi reconhecida a fraude, de modo que a retirada do nome da embargante do polo passivo da dívida era medida corolária, a ser realizada tempestivamente pela Fazenda Nacional ou mediante simples requerimento do interessado.
4. Nesse contexto, a exequente poderia tê-lo feito, dando causa ao manejo dos embargos para que o executado tivesse seu nome excluído da execução fiscal.
5. Mostra-se devida, portanto, a condenação da Fazenda ao pagamento da verba de sucumbência, já que deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução fiscal, devendo arcar com os custos da contratação do advogado e apresentação da defesa.
6. O art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/2002 não se aplica ao caso dos autos. É que a jurisprudência do STJ admite a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor ou se a desconstituição da penhora indevida ocorrer após a contratação de advogado pelo terceiro para ajuizar embargos. Precedentes: AgRg no REsp 1.390.169/SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no REsp 1.590.005/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016.
7. A verba honorária arbitrada na sentença em 10% sobre o valor da causa deve ser reduzida. É que a Fazenda Nacional não opôs resistência ao pedido formulado pelo autor para sua exclusão do polo passivo da execução fiscal,
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.
..
IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido.
(PET no REsp n. 2.142.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.