DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL DE RIO VER… — CC CC 214712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE OSASCO (SP), no qual a ação foi proposta, declinou da competência, afirmando que a relação jurídica é de consumo e que a competência é absoluta, devendo ser fixada no domicílio do consumidor.
- Assim, determinou a remessa dos autos à Comarca de Rio Verde (GO) (fls.
- 67-70), tendo sido distribuídos ao JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL DE RIO VERDE (GO), que, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que, tratando-se de relação de consumo, o consumidor tem a faculdade de optar pelo foro de seu domicílio ou do domicílio do réu e que não se trata de escolha aleatória de foro, devendo prevalecer o foro eleito para ajuizamento da ação (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Osasco (SP), o suscitado (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL DE RIO VERDE (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE OSASCO (SP) para definir o órgão competente para processar e julgar a ação revisional c/c tutela de urgência ajuizada por ROMERIO CACIANO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais abusivas, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da mora e a restituição de valores pagos em excesso (fls. 5-28).
O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE OSASCO (SP), no qual a ação foi proposta, declinou da competência, afirmando que a relação jurídica é de consumo e que a competência é absoluta, devendo ser fixada no domicílio do consumidor. Assim, determinou a remessa dos autos à Comarca de Rio Verde (GO) (fls. 67-70), tendo sido distribuídos ao JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL DE RIO VERDE (GO), que, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que, tratando-se de relação de consumo, o consumidor tem a faculdade de optar pelo foro de seu domicílio ou do domicílio do réu e que não se trata de escolha aleatória de foro, devendo prevalecer o foro eleito para ajuizamento da ação (fls. 76-77).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Osasco (SP), o suscitado (fls. 82-88).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunal diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, registre-se que o STJ pacificou orientação no sentido de que a competência territorial, tratando-se de demanda consumerista, é absoluta.
Desse modo, cabe ao consumidor optar pelo foro alternativo que melhor se adéque à produção de sua defesa: foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, caso exista.
Todavia, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, conforme a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii)
[trecho intermediário suprimido]
que o foro por ele escolhido (Osasco ) é o local onde a instituição financeira demandada tem sede, conforme qualificação na petição inicial, sendo certo que a mudança não poderá ser decretada de ofício pelo Juízo, como aconteceu nestes autos.
Ademais, ainda que se entendesse como relativa a competência por escolha eventual, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que somente poderá ser alterada caso a parte contrária alegue incompetência, não cabendo ao juízo afastá-la ex officio, consoante o disposto na Súmula n. 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio").
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.885/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 7/10/2024; CC n. 208.354/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/9/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE OSASCO (SP), o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.