DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Floria… — CC CC 214715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Florianópolis - SJ/SC em face de decisão do Juízo de Direito da 22ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda - da Comarca de São Paulo/SP, que se reputou incompetente para processar e julgar ação penal (n.
- 1509159-05.2021.8.26.0050 - numeração da Justiça Estadual; ou n.
- 5011474-85.2025.4.04.7200 - numeração da Justiça Federal) na qual DANIELA DE ANDRADE ROSA é acusada de ter injuriado Olga da Silva Barbosa, no dia 29/6/2020, ofendendo-lhe a dignidade em razão de sua identidade de gênero, incorrendo na conduta prevista no art.
- 572/574), oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a ré, utilizando o usuário da rede Instagram @peppaonfire, de forma livre e consciente, respondeu ao comentário da vítima Olga da Silva Barbosa com ofensas injuriosas em relação à sua condição de pessoa transgênero.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4370, 14106, 14107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Florianópolis - SJ/SC em face de decisão do Juízo de Direito da 22ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda - da Comarca de São Paulo/SP, que se reputou incompetente para processar e julgar ação penal (n. 1509159-05.2021.8.26.0050 - numeração da Justiça Estadual; ou n. 5011474-85.2025.4.04.7200 - numeração da Justiça Federal) na qual DANIELA DE ANDRADE ROSA é acusada de ter injuriado Olga da Silva Barbosa, no dia 29/6/2020, ofendendo-lhe a dignidade em razão de sua identidade de gênero, incorrendo na conduta prevista no art. 140, § 3º, do CP.
De acordo com a denúncia (e-STJ fls. 572/574), oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a ré, utilizando o usuário da rede Instagram @peppaonfire, de forma livre e consciente, respondeu ao comentário da vítima Olga da Silva Barbosa com ofensas injuriosas em relação à sua condição de pessoa transgênero. Na sequência, ao ser questionada em relação ao crime acima narrado, DANIELA, via mensagens privadas, novamente ofendeu a vítima, aduzindo ter ela uma doença mental e referindo-se a ela como "sujeito", no gênero masculino, demonstrando desprezo por sua identidade de gênero.
Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual de SP), a competência para o julgamento da ação penal é da Justiça Federal, uma vez que o aparente fato criminoso se iniciou em ambiente virtual aberto, em página do Instagram denominada memória.lésbica, derivando, em seguida, para mensagens privadas no mesmo aplicativo.
Diante desse contexto, descortinado apenas após documentação trazida aos autos pela defesa da ré, seria aplicável ao caso concreto o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que " c ompete à Justiça Federal processar e julgar o conteúdo de falas de suposto cunho homofóbico divulgadas na internet, em perfis abertos da rede social Facebook e na plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional".
Chegando o feito à Justiça Federal paulista, o Juízo da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo declinou de sua competência para a Justiça Federal de Florianópolis - SJ/SC, ao fundamento de que "a conduta apurada configura, em tese, o crime de injúria homofóbica, enquadrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no artigo 140, § 3 o , do Código Penal, sendo que ocorreu a partir de dispositivo eletrônico localizado na cidade de Florianópolis (ID 350627915, p. 229/231 e ID 350627925, p. 202/204). Desta forma, a consumação do suposto delito ora investigado ocorreu
[trecho intermediário suprimido]
de 30/10/2024.
Diante desse contexto, de se reconhecer a competência do local da residência da vítima (São Paulo), local em que tomou conhecimento das ofensas a ela dirigidas, como o foro competente para o julgamento da presente ação penal. Diga-se, inclusive, que a ação penal já vinha tramitando perante a Justiça Estadual paulista, com recebimento de denúncia, citação, apresentação de resposta à acusação pela ré e, inclusive, definição de data para audiência de instrução e julgamento, quando o presente conflito veio a ser suscitado.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, X XII, do Regimento Interno desta Corte (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 22ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda - da Comarca de São Paulo/SP, o suscitado, para processar e julgar a presente ação penal.
Dê-se ciência aos juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.