ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2147164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais e levantamento de benfeitorias.
2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC).
3. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
4. Na hipótese, é incontroverso que inexistiu feriado local; a alegação se limita a alegar que foi feriado no STJ.
5. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Examina-se agravo interno em agravo em recurso especial interposto por RENAN DE OLIVEIRA ALMEIDA E KELLY NASCIMENTO DE OLIVEIRA ALMEIDA, em face de decisão que não conheceu do seu recurso especial por eles interposto.
Agravo interno interposto em: 13/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/4/2025.
Ação: de rescisão contratual com indenização por danos materiais e levantamento de benfeitorias, ajuizada pelos agravantes em face de VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, alegando a rescisão de contrato de compra e venda de apartamento (e-STJ fls. 1-21).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a restituir, de uma só vez, o percentual de 50% do valor total pago pela autora, com correção monetária (e-STJ fls. 193-198).
Acórdão: negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos assim ementados:
RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS - Compromisso de compra e venda - Procedência parcial do pedido - Inconformismo de ambas as partes - Acolhimento do recurso da ré e acolhimento parcial do recurso dos autores - Contrato firmado em 2019 - Aplicação da Lei n. 13.786/2018, que alterou a Lei n. 4.591/64 - Restituição de 50% do total
[trecho intermediário suprimido]
os prazos processuais em razão do feriado de Dia de Todos os Santos (e-STJ fl. 799 - sem grifos no original).
4. Nem se diga que seria hipótese de permitir aos agravantes comprovar a suspensão do prazo naquela data: sendo incontroversa a inexistência do feriado no TJ/SP, não há o que se comprovar.
5. Por fim, anote-se que o REsp 1.997.607/DF (Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023), levantado no agravo interno, "é válido tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei n. 11.697/2008". Não se aplica, portanto, a recurso interposto perante o TJ/SP.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nego provimento ao agravo.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.