DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JU… — CC CC 214717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PASSO FUNDO - RS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PASSO FUNDO - SJ/RS, suscitado.
- M., representada pelos seus genitores, contra o Estado do Rio Grande do Sul objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento da doença que lhe acomete.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para desconstituir a sentença, determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de incluir a União no polo passivo, sob pena de extinção da ação.
- Gilmar Mendes: (..) Dito isso, em relação aos processos que estavam em tramitação até 19/09/2024, permanecem aplicáveis os parâmetros definidos na cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PASSO FUNDO - RS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PASSO FUNDO - SJ/RS, suscitado.
Extrai-se dos autos que o V. S. M., representada pelos seus genitores, contra o Estado do Rio Grande do Sul objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento da doença que lhe acomete. O Juízo estadual jugou procedente o pedido.
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para desconstituir a sentença, determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de incluir a União no polo passivo, sob pena de extinção da ação.
Recebidos os autos, o Juízo federal declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda e, por conseguinte, determinou a devolução dos autos à Justiça estadual, sob os seguintes fundamentos:
(..) em julgamento com ata publicada em 19/09/2024, o STF firmou as seguintes teses ao apreciar o Tema nº 1.234 e que dizem respeito à análise de competência da Justiça Federal no que toca à apreciação de pedido de concessão de medicamentos:
(..)
Entretanto, o STF decidiu por modular os efeitos da decisão nos seguintes termos do contido no voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes:
(..)
Dito isso, em relação aos processos que estavam em tramitação até 19/09/2024, permanecem aplicáveis os parâmetros definidos na cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF. Assim, é vedado o declínio determinado por parte do juízo competente nos termos ali delimitados. Dessa forma, considerando que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a 19/09/2024, aplica- se, pois, o cenário normativo e jurisprudencial que segue.
O declínio de competência para a Justiça Federal em sede de ação ajuizada sem a presença da União no polo passivo somente se mostra cabível nas seguintes hipóteses: (1) tecnologia não registrada na Anvisa (Tema n.º 500 do STF); (2) medicamento contra câncer (Tema n.º 793 do STF); (3) medicamento padronizado, no SUS, para a doença específica da parte autora, cuja responsabilidade seja da União (Tema n.º 1.234 do STF).
(..)
No caso concreto, o medicamento omalizumabe está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento da Asma - CID10 J45.0 e J45.8, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 150 mg/mL solução injetável e seringa preenchida, e pertence ao Grupo 1B. Ou seja, não figura como padronizado no sistema público de saúde para o tratamento da doença apontada na petição inicial, qual
[trecho intermediário suprimido]
sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico" (Grifos acrescidos).
No caso, considerando que a ação em apreço diz respeito à medicamento padronizado pelo SUS, porém não disponibilizado para a patologia que acomete a parte autora, com sentença proferida antes do julgamento de mérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), os autos devem permanecer com seu regular processamento na Justiça estadual, para prosseguimento do feito, nos termos do comando previsto no item "ii" da decisão liminar do STF acima citado - RE 1.366.243 TPI-REF/SC (Tema 1.234).
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PASSO FUNDO - RS, o suscitante.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.