DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Maceió, com fundamento no art — REsp REsp 2147171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Maceió, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl.
- EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE ÓRGÃO PÚBLICO.
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM QUE CONSTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO COMO DEVEDOR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10536
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Maceió, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 75):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE ÓRGÃO PÚBLICO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM QUE CONSTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO COMO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA O FIM DE MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485 VI DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Não foram opostos os embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 89-107), o município recorrente aponta violação ao art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.
Alega que na hipótese dos autos, há tão somente a situação de correção mero erro formal relativo à mesma pessoa jurídica, autorizando a substituição da CDA, nos termos da Súmula n. 392/STJ.
Sustenta que a retificação das CDAs para fazer constar o nome do Estado de Alagoas pode ser considerado erro formal, passível de emenda, conforme a legislação e a jurisprudência.
Contrarrazões às fls. 114-121 (e-STJ).
Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 123-125), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Cuida-se, na origem, de apelação manejada pelo Estado de Alagoas, a qual foi provida para julgar procedente os embargos à execução opostos e extinguir a execução fiscal ajuizada sem resolução do mérito.
Quando da apreciação da questão, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas apontou a ilegitimidade da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas e a impossibilidade de retificação da CDA.
Leia-se o excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 79-81):
No caso dos autos, por se tratar de débito atribuível à Secretaria de Estado da Educação, a pessoa jurídica a que pertence é o Estado de Alagoas, cabendo a este último a responsabilidade pelo crédito tributário bem como a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Entretanto, o caderno processual atesta e revela que toda a Certidão de Dívida Ativa foi produzida em nome do órgão público, havendo inclusive a indicação do CNPJ da Procuradoria Geral do
[trecho intermediário suprimido]
pois, que a indicação equivocada do sujeito passivo na CDA, consubstanciada na inclusão de órgão da administração que não possui personalidade jurídica nem patrimônio próprio, não se trata de mero erro formal ou material, mas sim de vício capaz de ensejar a nulidade da execução fiscal.
Dessarte, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA ÓRGÃO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA O FIM DE MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO. PRECEDENTE DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.