DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTIAGO -… — CC CC 214718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTIAGO - RS (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTIAGO - RS (suscitado).
- O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTIAGO - RS, para quem a ação foi distribuída, reconheceu a sua incompetência sob o fundamento de que o vínculo entre as partes é celetista, conforme item 2.1 do edital do certame e do art.
- O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTIAGO - RS, por sua vez, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo consoante estes argumentos (fl.
- 91): Analisando os autos, verifica-se no Edital do processo seletivo 01/2023, anexado no ID. fab9177, pág.21/29, no item 1.8, que a contratação seria regida pelo Regime Jurídico Estatutário.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no CC 126.125/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 30/4/2014.) Na presente demanda, a parte autora da ação, após participar do processo seletivo simplificado (Edital 01/2023), foi contratada pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DO CIPÓ/RS, por prazo determinado, para o cargo de serviços gerais, pelo regime estatutário (conforme item 1.8 do edital).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTIAGO - RS (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTIAGO - RS (suscitado).
O incidente processual decorre de ação declaratória ajuizada por VAGNER COSTA BRUNGER em desfavor do MUNICÍPIO DE CAPÃO DO CIPÓ, em que a parte autora objetiva "a declaração de ilegalidade e imediata suspensão, enquanto perdurar o auxílio-doença e até plena recuperação, da sua exoneração, que ocorreu durante o período de licença médica (diagnóstico de neoplasia do cólon direito), além da condenação da municipalidade em danos morais" (fl. 107).
O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTIAGO - RS, para quem a ação foi distribuída, reconheceu a sua incompetência sob o fundamento de que o vínculo entre as partes é celetista, conforme item 2.1 do edital do certame e do art. 114 da Constituição Federal (fls. 86/87).
O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTIAGO - RS, por sua vez, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo consoante estes argumentos (fl. 91):
Analisando os autos, verifica-se no Edital do processo seletivo 01/2023, anexado no ID. fab9177, pág.21/29, no item 1.8, que a contratação seria regida pelo Regime Jurídico Estatutário. Portanto, trata-se de demanda envolvendo servidor público estatutário municipal, de modo que, entre as partes, houve relação jurídica de natureza administrativo- estatutária.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça comum (fls. 107/110).
É o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
A respeito do tema da competência, esta Corte Superior tem a compreensão, amparada no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos.
A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA SUI GENERIS. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.649/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
temporariamente, ou seja, de forma precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes. Precedente: AgRg no CC 126.296/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05.02.2014.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no CC 126.125/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 30/4/2014.)
Na presente demanda, a parte autora da ação, após participar do processo seletivo simplificado (Edital 01/2023), foi contratada pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DO CIPÓ/RS, por prazo determinado, para o cargo de serviços gerais, pelo regime estatutário (conforme item 1.8 do edital).
Assim, sendo a relação entre as partes de natureza jurídico-administrativa, o juízo competente para julgar a causa é a Justiça comum.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTIAGO - RS, o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.