ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2147203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS.
- 8.112/1990, percebe-se que o período das férias foi propositalmente excluído da previsão das hipóteses de não pagamento da indenização de fronteira, demonstrando a intenção do legislador em alcançar o recebimento da verba nesse período.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10301, 10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS. REGIÃO DE FRONTEIRA. PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE FÉRAIS. POSSIBILIDADE. DEFERÊNCIA À VONTADE LEGISLATIVA. RECURSO PROVIDO.
1. Da leitura conjunta do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.855/2013, c.c. o art. 102, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, percebe-se que o período das férias foi propositalmente excluído da previsão das hipóteses de não pagamento da indenização de fronteira, demonstrando a intenção do legislador em alcançar o recebimento da verba nesse período.
2. "A deferência à opção política do Legislativo, exercida por meio de edição de norma que veicule opção política dotada de razoabilidade e proporcionalidade, prestigia a via democrática." (ADI 4927, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2025 PUBLIC 14-05-2025.)
3. Recurso Especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 5075166-86.2019.4.04.7000, assim ementado (fl. 208):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FÉRIAS. REGIÃO DE FRONTEIRA. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI N.º 12.855/2013. ART. 102, INCISOS II A XI, DA LEI Nº 8.112, DE 1990.
1. O artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 12.855/2013, dispõe que o pagamento da indenização de fronteira não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
2. Não se cogita de silêncio eloquente da lei, a preservar a indenização durante as férias, porquanto a partícula "inclusive" empregada pelo legislador leva à conclusão de que o legislador pretendeu destacar alguns casos em que também não haveria prestação de trabalho, não se tratando de rol exaustivo de hipóteses.
3. Não havendo prestação de
[trecho intermediário suprimido]
O art. 102 da Lei n. 8.112/1990, aplicável de forma subsidiária aos magistrados federais, traz diversas hipóteses de afastamentos, dentre elas férias e algumas licenças, cujo período é expressamente considerado como de efetivo exercício.
5. No caso em questão, o Tribunal de origem ainda consignou que a recorrida participou de diversas sessões judiciais e administrativas enquanto estava no período de férias, o que não seria juridicamente possível se ela não estivesse no exercício do cargo substituído.
6. Assim, a magistrada tem direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de férias, recesso, licenças e afastamento gozados durante a convocação para o exercício do cargo de desembargadora.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp n. 1.902.244/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.