ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2147209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O esgotamento de instância é pressuposto de cabimento do recurso especial (Súmula 281/STF).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CTMQI COMÉRCIO DE MATERIAL DIDÁTICO LTDA. e outros contra decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9608, 7717, 8843, 14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE. SÚMULA 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O esgotamento de instância é pressuposto de cabimento do recurso especial (Súmula 281/STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CTMQI COMÉRCIO DE MATERIAL DIDÁTICO LTDA. e outros contra decisão de fls. 671-672 que não conheceu do recurso especial.
Na referida decisão destacou-se que: o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de apelação antes de buscar a instância especial, conforme a Súmula 281/STF. Ressaltou-se, ainda, que interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que cumpriu com os ditames da Súmula 281/STF, tendo interposto competente Agravo Interno no Tribunal de Origem.
Argumenta que há possibilidade de interposição de recurso constitucional contra decisão de juiz singular, conforme a Súmula 640/STF, e que não há óbice para o processamento do recurso especial.
A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno, pugnando pelo não provimento. Requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como a majoração do valor dos honorários recursais .
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE. SÚMULA 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O esgotamento de instância é pressuposto de cabimento do recurso especial (Súmula 281/STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
As razões do agravo interno não comportam acolhimento.
Conforme se verifica, no caso em apreço a parte ora agravante interpôs recurso especial contra a decisão monocrática de fls. 365-368, a qual não
[trecho intermediário suprimido]
interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Quanto à majoração dos honorários, é pacífico o entendimento segundo o qual só tem cabimento na inauguração da instância. Já tendo a decisão de fls. 671-672 tratado dos honorários recursais, nada mais há a decidir nesta oportunidade a esse respeito.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.