DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Crimin… — CC CC 214721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, no bojo da Ação Penal n.
- 1513281-27.2024.8.26.0577, na qual se imputa a José Antônio Nunes de Oliveira o cometimento do delito descrito no art.
- O Ministério Público Federal no Paraná declinou de sua competência para o Ministério Público do Estado do Paraná que passou a conduzir a investigação, até que se identificou que o perfil do investigado pertencia a pessoa residente no Município de São José dos Campos/SP.
- Sobreveio, assim, decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, declinando da competência para a Comarca de São José dos Campos/SP, local em que foram postados os comentários preconceituosos e se considera consumado o delito.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
15128
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, no bojo da Ação Penal n. 1513281-27.2024.8.26.0577, na qual se imputa a José Antônio Nunes de Oliveira o cometimento do delito descrito no art. 20, caput, da Lei n. 7.716/89.
Consta que a empresa Electrolux do Brasil S/A apresentou notícia crime perante o Ministério Público Federal do Estado do Paraná, informando que, em propaganda postada pela empresa em seu próprio perfil na rede social Facebook, na qual se exibia um homem de pele negra manuseando uma máquina de lavar roupas, um usuário identificado como "José Antônio Nunes" realizou um comentário na publicação da empresa com o seguinte teor: "nunca vi macaco preto lavar roupa".
O Ministério Público Federal no Paraná declinou de sua competência para o Ministério Público do Estado do Paraná que passou a conduzir a investigação, até que se identificou que o perfil do investigado pertencia a pessoa residente no Município de São José dos Campos/SP.
Sobreveio, assim, decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, declinando da competência para a Comarca de São José dos Campos/SP, local em que foram postados os comentários preconceituosos e se considera consumado o delito.
Chegando o feito à Justiça Estadual paulista, foi recebida a denúncia, em decisão de 22/04/2025 (e-STJ fls. 230/231), citado o réu (e-STJ fls. 255/256) e oferecida resposta à acusação (e-STJ fls. 259/266).
Na sequência, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual de SP) entendeu que o delito seria da competência da Justiça Federal, uma vez que foi praticado mediante divulgação de conteúdo em rede social com perfil aberto, fato que revela elemento de transnacionalidade apto a atrair a competência da Justiça Federal, na esteira de precedente desta Corte no CC n. 204.372 (de minha relatoria, DJe de 25/04/2024).
Ponderou, ainda, "que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810/69, o que reforça a competência federal para o processamento de crimes dessa natureza quando presentes elementos de transnacionalidade" (e-STJ fl. 327).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência da Justiça Federal, em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RACISMO. DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO DE RAÇA E PROCEDÊNCIA NACIONAL. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/89. DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS DISCRIMINATÓRIAS POR
[trecho intermediário suprimido]
sobre sua competência ou incompetência para o julgamento da presente ação penal.
Sem a manifestação da Justiça Federal sobre a controvérsia, não há conflito.
Ressalte-se que, a despeito de a autuação do presente incidente indicar como Juízo suscitado o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, junto ao qual tramitou, inicialmente, o inquérito policial que substanciou a denúncia oferecida na presente ação penal, fato é que o questionamento posto na decisão que suscitou o conflito foi com relação à competência absoluta para o julgamento da ação penal (entre Justiça Federal e Justiça Estadual), e não com relação à competência relativa (em razão do local da consumação do delito).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, X XII, do Regimento Interno do STJ (na redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016), não conheço do conflito.
Dê-se ciência aos dois Juízos apontados como suscitado e suscitante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.