DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal do Rio … — CC CC 214723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial a partir de prisões em flagrante para apurar eventual prática de crime previstos no art.
- 171, § 3º, do Código Penal, e, posterior reunião de indícios da prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial a partir de prisões em flagrante para apurar eventual prática de crime previstos no art. 171, § 3º, do Código Penal, e, posterior reunião de indícios da prática do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12850/2013.
O Juízo suscitante considerou-se incompetente por não haver indícios mínimos de organização criminosa.
Por sua vez, o Juízo suscitado declinou da competência por se tratar de crime de organização criminosa.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ, suscitado.
É o relatório.
Decido.
O caso é de não conhecimento do conflito de competência. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, o conflito de competência a ser dirimindo pelo STJ deve se dar entre juízos vinculados a tribunais distintos.
No caso em análise, os juízos em questão estão submetidos à jurisdição do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.