DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAÍZEN S — REsp REsp 2147232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAÍZEN S.
- A. contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, em decisão assim ementada (fl.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Nos embargos de declaração, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6001, 6004, 10540
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAÍZEN S. A. contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, em decisão assim ementada (fl. 1029):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nos embargos de declaração, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade. Alega que seria desnecessária a interposição de agravo interno, pois os embargos de declaração opostos na origem teriam natureza meramente integrativa e não alterariam a conclusão do acórdão recorrido e, ainda, que haveria nulidade na decisão monocrática que rejeitou os aclaratórios, em violação ao art. 1.024, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (fls. 1041-1046).
Impugnação apresentada (fls. 1052-1053).
É o relatório.
Decido.
Sem razão o embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão embargada.
A análise das alegações trazidas pela Embargante evidencia, sem dificuldade, que a insurgência tem nítido caráter infringente, consubstanciando mero inconformismo com as conclusões adotadas na decisão recorrida, que julgou prejudicado o recurso especial. Confira-se (fls. 1030-1033, grifos diversos do original):
No caso em análise, a parte recorrente apresentou recurso especial contra decisão monocrática, não impugnada através de agravo interno. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Assim, para a admissibilidade do recurso especial é necessário o esgotamento das instâncias ordinárias, o que não ocorreu.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é incabível o recurso especial quando não exaurida a instância ordinária, aplicando, por analogia, a dicção da Súmula n. 281 do STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Salienta-se que ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte , conforme demonstram os seguintes aplicam a mesma razão de decidir
[trecho intermediário suprimido]
DE MATO GROSSO rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
Dessa forma, ausentes os vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, os quais revelam apenas a pretensão da parte de rediscutir fundamentos e obter modificação do resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa do recurso manejado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto, desde já, que a oposição de novos embargos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.