ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2147243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD.
- EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ACADEMIA DE GINÁSTICA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14922
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS E TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. LEGALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TEMA REPETITIVO 1066 DO STJ. SÚMULA 63/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, " é iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial" (AgInt no REsp n. 2.109.960/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024). Súmula 63/STJ.
2. "Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com o a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem" (REsp n. 1.589.598/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FITNESS CLUB EIRELI em face da decisão de fls. 493/497, por meio da qual dei provimento ao recurso especial interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face de acórdão do TJMA assim ementado (fls. 351/352):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PERDAS E DANOS MOVIDA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 9.610/1998. REPRODUÇÃO DE MÚSICA AMBIENTE EM ACADEMIA. LOCAL DE USO RESTRITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, por sua vez, reformou o julgado para afastar a cobrança. Consignou, com isso, que "a sentença merece reparo no tocante à questão de fundo de direito, a saber, pagamento pelo ora apelante de direitos autorais em razão da utilização de obras musicais transmitidas, através de plataforma digital spotify e as TV"s por assinatura NET TV e TVN, pois estas já efetuam o pagamento relativo aos direitos autorais das músicas disponíveis em seu estabelecimento comercial" (fl. 363).
Ao assim decidir, o Tribunal de origem dissociou-se da orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não há duplicidade na cobrança de direitos autorais pelo fato de o estabelecimento possuir serviços de assinatura de TV ou streaming.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reconhecendo a legitimidade na cobrança, restabelecer a sentença de fls. 231/240.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.