ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2147245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- 789/2020, DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.
- ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À LEGITIMIDADE DO DETRAN/ES, À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10009
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA RESOLUÇÃO N. 789/2020, DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N. 194/2018, DO DETRAN/ES. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À LEGITIMIDADE DO DETRAN/ES, À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REEEXAME DO CONJUNTO DE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu acerca da legitimidade do DETRAN/ES, a competência da Justiça Federal e a fixação de honorários, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos. Rever tal entendimento, por consequência, implicaria em necessário reexame de fatos e provas, o que é impossibilitado na via do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de orig em resolveu a questão com base na interpretação da Resolução n. 789/2020 do CONTRAN e da Instrução de Serviço n. 194/2018 do DETRAN/ES, atos infralegais que não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2147245/ES (2024/0190767-0).
A decisão não conheceu do recurso especial, tendo base nos seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de análise quanto à ofensa a dispositivo constitucional na via do recurso especial; (b) necessário reexame de fatos e provas para rever o entendimento da Corte local quanto à legitimidade do DETRAN/ES, a competência da Justiça Federal e a fixação de honorários; (c) impossibilidade de rever julgamento calcado em normas infralegais; (d) prejudicialidade da divergência jurisprudencial pelo não conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional (fls. 305-309).
Nas razões do presente recurso, o
[trecho intermediário suprimido]
nota-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região resolveu a questão com base na interpretação da Resolução n. 789/2020 do CONTRAN e da Instrução de Serviço n. 194/2018 do DETRAN/ES, atos infralegais que não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.
Por fim, destaco que os capítulos da decisão agravada relativos à impossibilidade de análise quanto à ofensa a dispositivo constitucional na via do recurso especial e à prejudicialidade da divergência jurisprudencial não foram impugnados na via do agravo interno, razão pela qual estavam preclusos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.