ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2147271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a condenação de policial rodoviário federal por crimes contra a administração pública.
- As interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, com base em elementos objetivos extraídos de relatório de inteligência policial e diálogos interceptados legalmente, não havendo nulidade ou ilicitude das provas obtidas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3553, 3555, 3568, 3574, 3557, 3548, 3559, 3567, 3556, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo r egimental. Interceptações Telefônicas. Alegação de Nulidade. Dosimetria da Pena. Perda de Cargo Público. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a condenação de policial rodoviário federal por crimes contra a administração pública.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas realizadas na investigação foram nulas por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve contaminação probatória oriunda de outra investigação; (iii) saber se a dosimetria da pena foi desproporcional ou se deveria ser reconhecida a continuidade delitiva; (iv) saber se a decretação da perda do cargo público é incompatível com a condição de aposentado do recorrente.
III. Razões de decidir
3. As interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, com base em elementos objetivos extraídos de relatório de inteligência policial e diálogos interceptados legalmente, não havendo nulidade ou ilicitude das provas obtidas.
4. Não há contaminação probatória entre as operações investigativas, sendo legítimo o encontro fortuito de provas, desde que autorizado judicialmente e delimitado objetivamente, como ocorreu no caso.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos e a posição de destaque do réu no esquema criminoso. Não há unidade de desígnios ou homogeneidade entre os delitos que justifique o reconhecimento de continuidade delitiva.
6. A alegação de incompatibilidade entre a perda do cargo público e a condição de aposentado não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal que encontra óbice na ausência de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há nulidade em interceptações telefônicas devidamente fundamentadas com
[trecho intermediário suprimido]
suprir eventual omissão sobre o ponto. Incidem, portanto, os óbices previstos nos enunciados n. 211 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo explícito acerca da condição funcional do réu à época da condenação, nem sobre eventual incompatibilidade entre a decretação da perda do cargo e a aposentadoria por ele alegada. A tese, tal como apresentada no recurso especial, configura inovação recursal, razão pela qual não pode ser analisada nesta instância.
Além disso, cumpre observar que o acolhimento da tese defensiva exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar se o recorrente efetivamente se encontrava aposentado por invalidez ou de outra forma à época da sentença, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.