DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São … — CC CC 214729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que a Polícia Civil de Porto Alegre/RS instaurou inquérito policial com o objetivo de apurar a prática de possível estelionato, motivada por denúncia envolvendo o uso indevido de dados pessoais de terceiros para a contratação fraudulenta de financiamento bancário junto à instituição Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
- Posteriormente, os autos foram remetidos à Justiça Federal em razão da possível configuração do delito previsto no art.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que a Polícia Civil de Porto Alegre/RS instaurou inquérito policial com o objetivo de apurar a prática de possível estelionato, motivada por denúncia envolvendo o uso indevido de dados pessoais de terceiros para a contratação fraudulenta de financiamento bancário junto à instituição Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Posteriormente, os autos foram remetidos à Justiça Federal em razão da possível configuração do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986.
Na sequência, o Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS decidiu pela remessa dos autos à Justiça Federal em São Paulo, ao reconhecer sua incompetência para prosseguir com o feito. A decisão teve como fundamento a impossibilidade de se identificar com precisão o local da assinatura do contrato objeto da investigação, além do fato de que os indivíduos supostamente envolvidos na prática delituosa residem na cidade de São Paulo/SP, o que reforça a conexão territorial com aquela jurisdição.
Nesse contexto, o Juízo Federal de São Paulo destacou que os valores obtidos por meio da suposta fraude foram inicialmente recebidos em conta do Banco do Brasil localizada em Porto Alegre/RS e, posteriormente, transferidos para uma conta vinculada a uma Cooperativa de Crédito na mesma cidade, pertencente a Pedro Chiquetti Ribeiro da Silva. Diante desses elementos, concluiu-se que os atos relacionados à obtenção do financiamento fraudulento foram praticados em Porto Alegre/RS, configurando esse município como o foro competente para o prosseguimento das investigações.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
De fato, quando não é possível identificar com precisão o local da consumação da infração penal, a legislação processual estabelece que a competência será determinada pelo domicílio ou residência do réu, conforme dispõe o art. 72, caput, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
e julgamento do feito o Juízo Federal da 1a. Vara Criminal de Campinas/SP, ora suscitado. (CC n. 93.877/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 5/12/2008, DJe de 5/2/2009.)
Nesse cenário, diante da ausência de elementos que permitam identificar com precisão o juízo competente para o processamento da ação penal, aplica-se a regra subsidiária prevista no artigo 72, caput, do Código de Processo Penal. Assim, prevalece a competência do juízo suscitante, especialmente porque há nos autos a informação de que os réus possuem domicílio na Comarca de São Paulo/SP, o que reforça a legitimidade da jurisdição para conduzir os atos processuais.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.