DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara de A… — CC CC 214730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara de Américo Brasiliense/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Araraquara - SJ/SP, suscitado, em ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- A ação foi originariamente proposta perante a Justiça Federal e distribuída à 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Araraquara - SJ/SP, que declinou da competência para a Justiça Estadual ao fundamento de que o benefício pleiteado está fundamentado na incapacidade decorrente de acidente de trabalho (fls.
- 367, e-STJ) e determinou o envio dos autos à Justiça Estadual de Américo Brasiliense/SP.
- Parecer do Ministério Público Federal no sentido do conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Araraquara - SJ/SP, o suscitado (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (CC 93.303/SP, rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8828, 14770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara de Américo Brasiliense/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Araraquara - SJ/SP, suscitado, em ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
A ação foi originariamente proposta perante a Justiça Federal e distribuída à 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Araraquara - SJ/SP, que declinou da competência para a Justiça Estadual ao fundamento de que o benefício pleiteado está fundamentado na incapacidade decorrente de acidente de trabalho (fls. 367, e-STJ) e determinou o envio dos autos à Justiça Estadual de Américo Brasiliense/SP.
Por sua vez, a 1ª Vara Estadual de Américo Brasiliense/SP, suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que "na presente ação, a autora pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, fundamentando seu pedido nos seguintes elementos: Deficiência reconhecida judicialmente em processo anterior; e Tempo de contribuição de 25 anos, 7 meses e 12 dias." (fl.397-400, e-STJ), benefício de índole previdenciária e sem qualquer relação com acidente de trabalho.
Parecer do Ministério Público Federal no sentido do conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Araraquara - SJ/SP, o suscitado (fls. 407-411, e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.
Com efeito, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da análise peça vestibular.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Para tanto, narra na inicial (fls. 6-18, e-STJ), que:
A parte autora requereu, em 24/11/2021, a
[trecho intermediário suprimido]
É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando
a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (CC 93.303/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 28/10/2008).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito para declarar competente para a causa o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Araraquara - SJ/SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO NARRA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SUSCITADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.