DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FLAVIO HENRIQUE BREVE, ALUISIO ANACLETO DE BARROS … — REsp REsp 2147307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FLAVIO HENRIQUE BREVE, ALUISIO ANACLETO DE BARROS FILHO, ELIANE CRISTINA DE OLIVEIRA, LEANDRO MATEUS DE CARVALHO FARIA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente FLAVIO foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (associação para o tráfico majorado) e art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para negativar a circunstância judicial da culpabilidade, redimensionando as penas dos recorrentes, conforme acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FLAVIO HENRIQUE BREVE, ALUISIO ANACLETO DE BARROS FILHO, ELIANE CRISTINA DE OLIVEIRA, LEANDRO MATEUS DE CARVALHO FARIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1002166-97.2016.8.26.0625.
Consta dos autos que o recorrente FLAVIO foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 35 c/c art. 40, III, IV, e VI da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico majorado) e art. 62, I, do Código Penal - CP, às penas de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.890 dias-multa, à razão mínima (fl. 4.084).
O recorrente ALUISIO foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 35 c/c art. 40, III, IV e VI da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico majorado), às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 dias-multa, à razão mínima (fl. 4.085).
A recorrente ELIANE foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 35 c/c art. 40, III, IV e VI da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico majorado), às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.224 dias-multa, à razão mínima (fl. 4.085).
O recorrente LEANDRO foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 35 c/c art. 40, III, IV e VI da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico majorado), às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 dias-multa, à razão mínima (fls. 4.085/ 4.086).
Ambas as partes recorreram.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para negativar a circunstância judicial da culpabilidade, redimensionando as penas dos recorrentes, conforme acórdão de fls. 5.765/5.871: FLAVIO para 7 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.665 dias-multa, à razão mínima (fls. 5.849/5.850); ALUISIO para 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.224 dias-multa, à razão mínima (fls. 5.860/5.861); ELIANE para 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.428 dias-multa, à razão mínima (fls. 5.861/5.862); LEANDRO para 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.224 dias-multa, à razão mínima (fls. 5.864/5.865).
Em recurso especial (fls. 6.074/6.085), a defesa apontou violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, aduzindo ilicitude das interceptações telefônicas que teriam lastreado a condenação dos recorrentes.
[trecho intermediário suprimido]
associação criminosa armada dentro da própria unidade policial".
11. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, "ao interpretar o referido art. 125, § 4º, da CF, tanto o STF, quanto o STJ, posicionaram-se no sentido da necessidade de processo específico para a perda de graduação de praças da Polícia Militar. Contudo esta compreensão se restringe às hipóteses de crimes militares, o que não é o caso destes autos, tendo sido o acusado, ora agravante, condenado pela prática de crime comum" (AgRg no RMS 50.103/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Incidência do enunciado n. 83/STJ.
12. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.