ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2147333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO COMO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL.
- A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de contagem do período de afastamento preventivo, de modo involuntário, como de exercício de atividade estritamente policial, com a consequente retificação dos assentos funcionais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10884
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL FEDERAL. AFASTAMENTO PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO. SERVIDOR INOCENTADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO COMO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de contagem do período de afastamento preventivo, de modo involuntário, como de exercício de atividade estritamente policial, com a consequente retificação dos assentos funcionais.
2. No caso em apreço, o recorrido foi afastado preventivamente do exercício de suas funções, em razão da instauração de processos administrativos disciplinares, nos quais acabou inocentado. O autor permaneceu afastado por mais de 6 (seis) anos, sem que tivesse sofrido nenhuma condenação válida, nem lhe fosse aplicada qualquer penalidade.
3. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores que exige o exercício de atividades estritamente policiais foi construída com base em hipóteses nas quais agentes de segurança pública se afastaram da atividade policial de modo voluntário. No caso tratado no presente feito, o recorrido foi afastado de suas funções em decorrência de PAD contra ele instaurado, ou seja, de modo involuntário. Distinguishing." (AgInt no REsp n. 1.543.602/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.)
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 298-303).
Inconformada, a parte agravante argumenta que "as regras de aposentadoria do policial federal já são excepcionais, ou seja, chegar-se-ia ao absurdo de criar benefício de contagem de tempo de atividade estritamente policial por circunstância - PAD - sem previsão legal" (fl. 310).
E continua defendendo "a interpretação restritiva de norma excepcional, motivo pelo qual a interpretação ampliada da possibilidade de contagem do tempo de afastamento, como exercício de atividades estritamente
[trecho intermediário suprimido]
agentes de segurança pública se afastaram da atividade policial de modo voluntário. No caso tratado no presente feito, o recorrido foi afastado de suas funções em decorrência de PAD contra ele instaurado, ou seja, de modo involuntário. Distinguishing.
4. Caso não houvesse a suspensão, o autor da ação teria a possibilidade de, regularmente, exercer atividades de natureza policial, inerentes ao cargo do qual foi afastado, de modo que a "contagem do período" prevista no art. 394, III, do Decreto n. 59.310/1966 deve ser considerada tanto para fins de tempo de serviço quanto para fins de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.543.602/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.)
Portanto, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.