ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2147334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, restabelecendo a íntegra do acórdão que julgou a apelação no processo originário.
- O recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, demonstrou a ausência de prova de que o bem era produto de crime no momento da posse pelo acusado, e que a condenação contraria a evidência dos autos.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3435, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, restabelecendo a íntegra do acórdão que julgou a apelação no processo originário.
2. O recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, demonstrou a ausência de prova de que o bem era produto de crime no momento da posse pelo acusado, e que a condenação contraria a evidência dos autos. Pleiteia a manutenção do acórdão da revisão criminal para absolver o agravante quanto à receptação e reconhecer o tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanalisar provas já existentes nos autos, sem a apresentação de novas evidências ou demonstração de ilegalidade na condenação.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, devendo ser admitida apenas nas hipóteses legais expressamente previstas.
5. No caso, o acórdão recorrido, após reavaliar as provas, procedeu à absolvição do réu em relação ao crime de receptação e aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 . Não foram indicadas novas provas ou demonstrado que a condenação foi contrária à prova dos autos. Não foram considerados os demais elementos probatórios colhidos na ação penal, inclusive os exarados em sentença. Não restou demonstrada expressa violação do texto legal ou a existência de depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.
6. Ausente hipótese autorizadora da revisão criminal, deve ser restabelecida a coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanalisar provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.099.605/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
elementos probatórios colhidos na ação penal, inclusive os exarados em sentença. Outrossim, também não restou demonstrada expressa violação do texto legal ou a existência de depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.
Ausente hipótese autorizadora da revisão criminal, deve ser restabelecida a coisa julgada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a íntegra do acórdão que julgou a apelação no processo originário. .. .
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto; o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.