DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDNARDO BENIGNO DE MOURA, com fundamento no art — REsp REsp 2147347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDNARDO BENIGNO DE MOURA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n.
- 0811957-80.2023.4.05.0000, que conheceu parcialmente o agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, mantendo a validade das constrições e afastando as demais alegações do agravante (fls.
- Na origem, a UNIÃO ajuizou execução de título extrajudicial contra EDNARDO BENIGNO DE MOURA, alegando, em síntese, que o débito decorre de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União no Processo de Tomada de Contas 001.363/2014-0, relativa à não aprovação da prestação de contas do Convênio n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 9163, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDNARDO BENIGNO DE MOURA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0811957-80.2023.4.05.0000, que conheceu parcialmente o agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, mantendo a validade das constrições e afastando as demais alegações do agravante (fls. 74/82).
Na origem, a UNIÃO ajuizou execução de título extrajudicial contra EDNARDO BENIGNO DE MOURA, alegando, em síntese, que o débito decorre de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União no Processo de Tomada de Contas 001.363/2014-0, relativa à não aprovação da prestação de contas do Convênio n. 55/2000.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 80-82):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPECIFICAÇÃO DA DECISÃO PROLATADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PENHORA. ARGUIÇÃO REJEITADA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO ANTERIORMENTE. NULIDADE DAS CONSTRIÇÕES. NÃO CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE 04 (QUATRO) MÓDULOS RURAIS DE UMA FAZENDA. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Particular contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, 1) indeferiu pleito formulado pelo ora recorrente com vistas a garantir o reconhecimento do apontado excesso de penhora e da nulidade da constrição incidente sobre os imóveis de sua propriedade; 2) ordenou que fosse cumprida a determinação constante no ato judicial prolatado no Processo nº 0800030-43.2014.4.05.8404, para que fosse realizada inicialmente a alienação judicial de apenas um dos bens imóveis, prosseguindo com a alienação do outro, caso não se obtenha a quitação total do débito; 3) deixou de analisar o pedido de nova avaliação da propriedade rural denominada São Braz, ordenando que, antes desse exame, haja manifestação do Oficial de Justiça sobre as alegações do executado quanto ao valor da avaliação constante nos autos ; 4) estabeleceu que eventual alienação judicial da Fazenda São Braz estará condicionada à nova decisão judicial, após informações a serem prestadas pelo referido auxiliar do juízo. 2. No recurso, sustenta a parte agravante que o julgador monocrático deve especificar qual decisão do Processo nº 0800030-43.2014.4.05.8404 está sendo reiterada. Alega a existência de excesso de penhora e postula a desconstituição da
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024, AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE C ONTAS DA UNIÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE MEEIRO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.