ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2147364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
- PRELIMINARES NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452, 8939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINARES NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegada ilegitimidade da parte não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
3. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DEUSA PEREIRA DE SOUZA e JOSÉ ROCHA DE SOUZA contra decisão singular de minha lavra que não conheceu do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) a controvérsia sobre a alegada ilegitimidade ativa não foi devolvida ao Tribunal de origem, conforme razões do agravo de instrumento interposto na origem; b) a preliminar de incompetência foi afastada pelo Tribunal de origem, que considerou regular a designação do magistrado para atuar no feito; e c) a parte recorrente não instruiu o recurso especial com o necessário cotejo analítico para evidenciar a identidade entre as questões de fato e a diversidade de conclusões nos julgados confrontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (fls. 316-318).
Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada é contraditória e extra petita, além de violar o devido processo legal e o direito ao julgamento do mérito.
Sustentam que a ilegitimidade ativa e a incompetência absoluta são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que a decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.
Quanto ao mais, reconhecer, a eventual incompetência do Juiz substituto como alegado nas razão do recurso da parte agravante é intento que demanda incursão na legislação local (Portaria nº 2280, de 24/09/21 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins), o que encontra as disposições do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A decisão agravada consignou, ainda, que a parte recorrente não instruiu o recurso especial com o necessário cotejo analítico para evidenciar a identidade entre as questões de fato e a diversidade de conclusões nos julgados confrontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, o que não foi devidamente impugnado nas razões do presente recurso.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.