DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S/A, atual denominação de PETROBR… — REsp REsp 2147368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S/A, atual denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, em face da decisão de fls.
- 1024-1031, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial.
- Na origem, trata-se de procedimento que visa à liquidação da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0032501-25.2001.8.26.0114 ajuizada pelas empresas Auto Viação Ouro Verde LTDA e Viação Princesa Tecelã Transportes LTDA. em face da ora recorrente.
- A sentença liquidanda condenou a insurgente ao pagamento das perdas e danos decorrentes de falhas na execução de contratos firmados, tendo determinado que a quantia fosse apurada em liquidação de sentença.
Resultado indicado
DECISÃO - PERÍCIA DESENVOLVIDA NOS EXATOS TERMOS EM QUE DEFINIDOS QUANDO DO SENTENCIAMENTO DO FEITO, ESTE MANTIDO POR ACORDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA JULGADORA DESPACHO SANEADOR QUE FIXOU O PONTO CONTROVERTIDO PARA APURAÇÃO, E QUE FOI OBSERVADO PELO "EXPERT" - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S/A, atual denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, em face da decisão de fls. 1024-1031, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial.
Na origem, trata-se de procedimento que visa à liquidação da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0032501-25.2001.8.26.0114 ajuizada pelas empresas Auto Viação Ouro Verde LTDA e Viação Princesa Tecelã Transportes LTDA. em face da ora recorrente.
A sentença liquidanda condenou a insurgente ao pagamento das perdas e danos decorrentes de falhas na execução de contratos firmados, tendo determinado que a quantia fosse apurada em liquidação de sentença.
O magistrado a quo, conforme decisão de fls. 48-52, homologou os cálculos "no que toca aos lucros cessantes devidos pela ré aos autores, para declarar que o valor é R$ 47.814.954,45 (quarenta e sete milhões, oitocentos e catorze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), mais honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 7.172.243,17 (sete milhões, cento e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e dezessete centavos)", tudo para a data de 15 de outubro de 2021, "com correção monetária, pela tabela do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor liquidado, tudo a partir de 16 de outubro de 2021".
Interposto agravo de instrumento contra a decisão homologatória de laudo pericial, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI HOMOLOGADO LAUDO PERICIAL PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA, BUSCANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, O QUE SE TEM DIANTE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REPELIDA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, UMA VEZ QUE O PERITO SE BASEOU EM PREMISSAS EQUIVOCADAS, DEVENDO O LAUDO SER REFEITO PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R. DECISÃO - PERÍCIA DESENVOLVIDA NOS EXATOS TERMOS EM QUE DEFINIDOS QUANDO DO SENTENCIAMENTO DO FEITO, ESTE MANTIDO POR ACORDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA JULGADORA DESPACHO SANEADOR QUE FIXOU O PONTO CONTROVERTIDO PARA APURAÇÃO, E QUE FOI OBSERVADO PELO "EXPERT" - RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos aclaratórios por ambas as partes, foram esses rejeitados pelos acórdãos de fls. 774-779 e 802-809.
Nas razões do recurso especial (fls. 665-698), alegou a insurgente violação aos artigos: a) 1.022, II, parágrafo único, e 489, §1º, I, II, III e IV do CPC, "eis que o v. Acórdão Recorrido, além de perpetrar omissões e não enfrentar os argumentos deduzidos pela Vibra no processo
[trecho intermediário suprimido]
diretamente a autoridade da coisa julgada e, consequentemente, a lei federal.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Assim, não sendo o caso de sanar erro material mas efetivamente modificar a base, os critérios do título judicial transitado em julgado, inviável o acolhimento da pretensão da parte ante a incidência, à hipótese, da preclusão e coisa julgada.
Como se vê, o decisum embargado se manifestou adequadamente sobre todos os pontos arguidos pela parte, inexistindo erro de premissa ou vícios aptos a macularem o julgado.
5. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.