DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2147391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- INTIMAÇÃO APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 proferida em demanda em que se pretende o afastamento do prazo estabelecido pelos Decretos nº 5.115 e 5.215, todos de 2004.
- Esta Corte possui compreensão no sentido de que a intimação do interessado tão somente por meio da publicação de tais Decretos no Diário Oficial da União para apresentar requerimento para revisão de sua anistia ofende o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 26 da Lei nº 9.784/99.
Resultado indicado
Portanto, deve ser parcialmente provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10231
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. REVISÃO. LEI 8.878/94. DECRETO 5.115/04 E DECRETO 5.215/04. INTIMAÇÃO APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 proferida em demanda em que se pretende o afastamento do prazo estabelecido pelos Decretos nº 5.115 e 5.215, todos de 2004.
2. Esta Corte possui compreensão no sentido de que a intimação do interessado tão somente por meio da publicação de tais Decretos no Diário Oficial da União para apresentar requerimento para revisão de sua anistia ofende o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 26 da Lei nº 9.784/99. Dessa forma, o pedido de revisão de anistia formulado pela parte autora deve ser apreciado pela Administração, a despeito do decurso do prazo previsto nos Decretos nº 5.115 e nº 5.215, todos de 2004. Precedentes: AC 0038362-08.2011.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 data: 07/08/2018; (AC 0091190-73.2014.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 DATA:10/11/2017; AC 0041206-23.2014.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 de 23/08/2017.
3. In casu, a parte autora acostou aos autos documentos suficientes à instrução do presente feito, de modo que caberia à parte contrária juntar prova que elidisse sua presunção relativa. Assim, revela-se precipitada a extinção do processo sem resolução de mérito pelo Juízo a quo.
4. Anulo, de ofício, a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, dando por prejudicada a apelação da parte autora (fl. 110).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 2º da Lei 8.878/1994, sustentando que é inaplicável o entendimento sobre revisão de anistia, pois o caso versa sobre concessão inicial sujeita a prazo legal improrrogável de 60 dias e ausente requerimento administrativo, o que impede o exame pela
[trecho intermediário suprimido]
declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Portanto, deve ser parcialmente provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, restando prejudicadas as demais questões.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.