DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMI… — CC CC 214745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL DE MINEIROS - GO, o SUSCITANTE, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - MT, o SUSCITADO.
- O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para o processamento e execução da pena imposta à sentenciada ANE APARECIDA NASCIMENTO DE SOUZA.
- O Juízo SUSCITANTE declinou da competência, considerando que a apenada passou a residir em Barra do Garças/MT (fls.
- O Juízo SUSCITADO recusou o recebimento da execução, ressalvando, dentre outros, a inexistência de prévia consulta (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal 1ª Vara Criminal em São José do Rio Preto 6ª Subseção - SP (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 3417, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL DE MINEIROS - GO, o SUSCITANTE, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - MT, o SUSCITADO.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para o processamento e execução da pena imposta à sentenciada ANE APARECIDA NASCIMENTO DE SOUZA.
O Juízo SUSCITANTE declinou da competência, considerando que a apenada passou a residir em Barra do Garças/MT (fls. 45/46). O Juízo SUSCITADO recusou o recebimento da execução, ressalvando, dentre outros, a inexistência de prévia consulta (fls. 47/48). Então, foi suscitado o conflito negativo (fls. 50/51).
Instaurado o conflito no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal emitiu parecer sintetizado nos termos seguintes (fl. 66):
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA APENADA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE COM O JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, COM O RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO - O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL DE MINEIROS/GO."
É o relatório.
Decido.
O conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, "d", da Constituição Federal - CF.
Verifica-se que o Juízo Suscitante declinou da competência, exclusivamente, em função da certificação de que a apenada mudou de residência, acolhendo, assim, requerimento do Ministério Público (fls. 45/46).
Não há amparo na jurisprudência do STJ, entretanto, para tal providência.
Como bem observado pelo MPF, tem razão o Juízo Suscitado, não havendo falar em deslocamento da execução, sem previsão legal, notadamente quando realizada de forma unilateral, sem consulta ou anuência do Juízo Suscitante.
Nesse sentido, confira-se pronunciamento da Terceira Seção do STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO STJ. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento firmado na Súmula n. 192 do STJ por se tratar de execução de pena restritiva de direito. Manutenção da competência do Juízo Federal. Precedentes.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal 1ª Vara Criminal em São José do Rio Preto 6ª Subseção - SP (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 213.270/GO, relator Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL DE MINEIROS - GO, o SUSCITANTE, ressalvada a possibilidade da fiscalização das condições fixadas na sanção penal, mediante cumprimento de carta precatória, sem deslocamento de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.