DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ SALES DA SILVA, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2147499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ SALES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, considerou a inexistência de valores a pagar decorrentes de verbas retroativas e tampouco obrigação de fazer quanto à implantação dos percentuais ora executados.
- No título judicial foi reconhecido o direito da parte demandante, Juiz Classista aposentado, aos reajustes de 28,86% e 3,17%, com pagamento das diferenças relativas aos referidos índices, ressalvando-se a prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, com a devida compensação das parcelas, eventualmente, pagas na via administrativa.
- No Tema 494, o STF firmou o entendimento pelo qual "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". ..
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ SALES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 486):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86% E 3,17%. JUIZ CLASSISTA. REAJUSTE. INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, considerou a inexistência de valores a pagar decorrentes de verbas retroativas e tampouco obrigação de fazer quanto à implantação dos percentuais ora executados.
2. No título judicial foi reconhecido o direito da parte demandante, Juiz Classista aposentado, aos reajustes de 28,86% e 3,17%, com pagamento das diferenças relativas aos referidos índices, ressalvando-se a prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, com a devida compensação das parcelas, eventualmente, pagas na via administrativa.
3. No Tema 494, o STF firmou o entendimento pelo qual "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".
..
4. Agravo de instrumento improvido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 502-516), o recorrente aponta violação aos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, ofensa à coisa julgada, argumentando que o título executivo judicial (Processo nº 0800075-19.2015.4.05.8305) garantiu a implantação dos percentuais sem condicionantes, não cabendo ao juízo da execução aplicar posteriormente o entendimento da ADI 5179/STF para esvaziar o comando exequendo. Invoca como paradigma o REsp nº 1.861.550/DF, defendendo a impossibilidade de alteração dos parâmetros do título na fase de cumprimento. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Com contrarrazões (e-STJ fls. 581-583).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A irresignação não merece prosperar.
O cerne da controvérsia reside na alegação de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso existam honorários advocatícios su cumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. REAJUSTES DE 28,86% E 3,17%. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PREVISÃO EXPRESSA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ABSORÇÃO DOS VALORES. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.