ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Compete à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n.
- Em conflito de competência, não é cabível aferir a existência de interesse jurídico da CAIXA ECONÔNICA FEDERAL para intervir em processo na origem .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7768, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ).
2. Em conflito de competência, não é cabível aferir a existência de interesse jurídico da CAIXA ECONÔNICA FEDERAL para intervir em processo na origem .
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 472-482) interposto contra decisão desta relatoria que declarou o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Novo Hamburgo-RS competente para processar e julgar ação declaratória de resolução contratual cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais (fls. 465-466).
A agravante sustenta que (fl. 474):
8. A jurisprudência do STJ reconhece que, quando a resolução do contrato de compra e venda impacta diretamente o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, há necessidade de inclusão da CEF no polo passivo da demanda, configurando-se litisconsórcio passivo necessário.
9. Nessa hipótese, a ausência da CEF compromete a validade da relação processual e impõe o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme já decidido em casos análogos (AgInt no CC 161.539/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08/05/2019).
10. Ademais, a exclusão da CEF pelo Juízo Federal não pode ser considerada definitiva, pois não houve contraditório pleno, uma vez que a MRV e a própria instituição financeira sequer foram intimadas da decisão, subtraída a sua ampla defesa, nem apreciação colegiada da questão.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Contrarrazões apresentadas (fls. 487-498).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
[trecho intermediário suprimido]
DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ).
2. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 47.731/TEORI, entendeu não ser possível, no âmbito do conflito de competência, examinar e decidir sobre legitimidade ativa ou passiva ad causam, excluindo ou incluindo partes na relação processual (..)" (AgRg no CC n. 53.218/PB, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007, p. 280).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 191.468/MT, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.