DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2147517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PENSÃO CONCEDIDA COM FUNDAMENTO LEGAL NA EC 41/2003.
- 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de r. decisão proferida pelo MM Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que apreciou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando a tese de prescrição da pretensão executória, ao tempo em que considerou despicienda a abertura de discussão quanto à titularidade do crédito.
Resultado indicado
PENSÃO CONCEDIDA COM FUNDAMENTO LEGAL NA EC 41/2003.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10946, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 505/506):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AJUIZAMENTO DE CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. PENSÃO CONCEDIDA COM FUNDAMENTO LEGAL NA EC 41/2003.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de r. decisão proferida pelo MM Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que apreciou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando a tese de prescrição da pretensão executória, ao tempo em que considerou despicienda a abertura de discussão quanto à titularidade do crédito.
2 - Em relação à alegada prescrição da pretensão executiva, extrai-se dos documentos acostados à presente que o trânsito em julgado do título judicial em execução ocorreu em 05 de março de 2014 (id. 4058300.19777343). Dessa forma, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32 e da súmula 150 c/c a Súmula 383, ambas do STF, tem-se que o prazo prescricional findaria em 05/03/2019.
3 - Ocorre que, conforme documentação anexada (id. 4050000.35715992), o UNAFISCO propôs medida cautelar de protesto em 15/02/2019, por dependência ao processo originário (0018257-48.2008.4.05.8300), objetivando a interrupção do prazo prescricional. 3 - Considerando que o dies a quo do prazo prescricional é da data do trânsito em julgado (05/03/2014), e tendo este sido interrompido em 15/02/2019, passando a correr pela metade, o prazo final para ajuizamento da execução ocorreria em 15/08/2021. Tendo o feito executivo sido ajuizado em 29/07/2021, a alegada prescrição intercorrente da pretensão executiva não se concretizou.
4 - O título judicial executado determinou que a UNIÃO reajustasse as aposentadorias e pensões dos substituídos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, desde que concedidas com base no art. 40, da Constituição Federal e o art. 2º da EC 41/03.
5 - A UNIÃO aduz que o título executivo não seria exigível, pois dependeria de prévia liquidação em que seria necessário comprovar a titularidade do crédito, ou seja, se o benefício da falecida pensionista teria, ou não, implementado as condições previstas no título transitado em julgado (ser titular de benefício sem paridade).
6 - Analisando a documentação acostada aos autos, tenho que o Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão (id. 4058300.19777316) é apto para tal
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.