DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL… — CC CC 214753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP - SJ/MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP - MT, suscitado.
- Consta nos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n.
- 1018276-87.2025.4.01.3600, a partir do recebimento pela Delegacia de Polícia de Paranaíta/MT de duas denúncias anônimas nos dias 13/3/2024 e 17/32024, em que se relatou que Felipe Lima Fonseca, Luan Henrique Morais Scatola e Mario Eduardo da Silva Guimarães comercializavam ilegalmente armas de fogo e munições na cidade de Paranaíta - MT.
- O procedimento investigativo tramitava perante a 1ª Vara da Comarca de Paranaíta, juízo que determinou várias buscas e apreensões, quebras de sigilo telefônico e bancário, resultando no aprofundamento das investigações.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP - SJ/MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP - MT, suscitado.
Consta nos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n. 1018276-87.2025.4.01.3600, a partir do recebimento pela Delegacia de Polícia de Paranaíta/MT de duas denúncias anônimas nos dias 13/3/2024 e 17/32024, em que se relatou que Felipe Lima Fonseca, Luan Henrique Morais Scatola e Mario Eduardo da Silva Guimarães comercializavam ilegalmente armas de fogo e munições na cidade de Paranaíta - MT.
O procedimento investigativo tramitava perante a 1ª Vara da Comarca de Paranaíta, juízo que determinou várias buscas e apreensões, quebras de sigilo telefônico e bancário, resultando no aprofundamento das investigações.
Contudo, a 1ª Vara da Comarca de Paranaíta declinou a competência para a 5ª Vara da Comarca de Sinop - MT, que, por sua vez, declinou para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT.
O Juízo suscitante sustenta a inexistência de conexão ou continência que justifique a declinação de competência para a Justiça Federal quanto à comercialização interna supostamente realizada por Cleilton de Oliveira, Alisson de Oliveira e Felipe Lima Fonseca (fl. 10). Então, decidiu (fl. 15):
..
A) Declino da competência para a Subseção Judiciária de Ponta Porã - MS em relação aos fatos investigados envolvendo o tráfico internacional de drogas supostamente praticado por MILON MONTAGNERI, pelo que determino o desmembramento do feito e remessa dos autos ao referido juízo com urgência, tanto do inquérito policial 1018276-87.2025.4.01.3600 quanto da representação 1011174- 14.2025.4.01.3600.
B) Quanto aos demais fatos investigados apurados no presente inquérito policial, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, solicitando-se a definição, por ora, do juízo responsável por resolver, em caráter provisório, as questões urgentes, na forma do artigo 955 do CPC, haja vista a existência de pedido de prisão preventiva pendente de análise na representação 1011174-14.2025.4.01.3600.
O Ministério Público, no parecer de fls. 983-986, identificou que este incidente não foi instruído com a cópia da decisão, pela qual, o Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Sinop - MT, suscitado, declinou da competência ao Juízo suscitante, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Então, requisitou-se a juntada da decisão (fl. 988), e o Juízo suscitante não juntou a peça faltante, e apenas apresentou, novamente, a decisão em
[trecho intermediário suprimido]
de origem. Precedentes do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no CC n. 165.731/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 22/8/2019.).
Como se vê, é ônus processual do suscitante instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação da existência do alegado conflito, o que não ocorreu na espécie, não sendo obrigação desta Corte buscar tais peças nos sites eletrônicos dos Tribunais de origem.
Portanto, não havendo, na acepção processual, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito de competência, ou seja, é necessária a cópia da decisão em que o Juízo suscitado dar-se por incompetente, para que exista conflito.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.