DECISÃO Em análise, recurso especial (fls — REsp REsp 2147555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.015-1.021), interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
- Em que pese a legislação ambiental não preveja prazo prescricional, o E.
- Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser o utilizado o Decreto nº 20.910/32 sendo, portanto, necessário observar o prazo quinquenal.
- Decorridos mais de cinco anos entre a data da infração em 17.07.2008 e a lavratura do respectivo auto de infração válido em 09.01.2017.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial (fls. 987-997) e agravo em recurso especial (fls. 1.015-1.021), interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA.
Ocorrência. Em que pese a legislação ambiental não preveja prazo prescricional, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser o utilizado o Decreto nº 20.910/32 sendo, portanto, necessário observar o prazo quinquenal. Decorridos mais de cinco anos entre a data da infração em 17.07.2008 e a lavratura do respectivo auto de infração válido em 09.01.2017. Reconhecida a prescrição. Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos (fl. 977).
Em seu recurso especial, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO sustenta ofensa aos arts. (a) 21, caput, e § 1º, do Decreto 6.514/2008, por entender que, "mesmo que lavrados os atos em face de terceiro e, posteriormente, cancelados para imputação correta da responsabilidade administrativa ao CONDOMÍNIO, era de rigor que se reputasse cessado o prazo para início da ação apuratória da infração ao meio ambiente, porquanto o legislador não fez distinção subjetiva de sorte alguma, fixando-o, isto sim, critério objetivo: a lavratura de um auto de infração" (fl. 993); e (b) 85, § 3º, do CPC, por entender que, "além do valor histórico da causa já evidenciar a provável aplicação do inciso II supra, de necessário alvitre reformar a r. sentença para que conste não a aplicação do percentual mínima do § 2º .. mas, sim, o percentual mínimo, nos termos do § 3º, diante da participação da Fazenda Pública na relação jurídica processual" (fl. 996).
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALAZZO REALE apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.000-1.009).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial "no que toca ao escalonamento previsto no art. 85, § 3º do CPC" e, quanto às demais alegações, o inadmitiu, "com fundamento no art. 1030, inciso V, do CPC" (fls. 1.010-1.012).
Contra a inadmissão parcial de seu recurso especial, o Município interpôs o agravo de fls. 1.015-1.021.
É o relatório. Decido.
De início, conheço do agravo em recurso especial, pois impugnados os fundamentos da decisão agravada.
No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento.
Com efeito, no tocante à matéria de fundo, o Tribunal de origem assim decidiu a causa:
.. importante destacar que com a revogação do art. 40 do Decreto Estadual nº 64.456/19 não há norma acerca da prescrição
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.
De relevo, ainda, que o agravante apenas faz alegações genéricas sobre o tema, não demonstrando, de forma efetiva, a existência de não observância aos percentuais estabelecidos para a fixação dos honorários advocatícios. Assim, é o caso de incidência, também, do óbice da Súmula 284/STF.
Isso posto, com fundamento nos arts. 253, parágrafo único, II, a, e 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.