DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SINDIFISCO NACIONAL SINDICATO NACIONAL DOS AUDITOR… — REsp REsp 2147559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SINDIFISCO NACIONAL SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RETIFICAÇÃO DOS VALORES DE PRECATÓRIO JÁ PAGO.
- Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas, admitindo a existência de erro aritmético na conta de liquidação, homologou os cálculos de execução complementar apresentados pelos exequentes, determinando a expedição de novas requisições para pagamento do valor residual.
- O suposto erro material admitido como existente pela decisão agravada consiste, na verdade, em possível erro na adoção de um dos critérios de cálculo que, além de não ter sido impugnado no momento oportuno, foi objeto de concordância da exequente.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10673, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SINDIFISCO NACIONAL SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETIFICAÇÃO DOS VALORES DE PRECATÓRIO JÁ PAGO. INCABIMENTO ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas, admitindo a existência de erro aritmético na conta de liquidação, homologou os cálculos de execução complementar apresentados pelos exequentes, determinando a expedição de novas requisições para pagamento do valor residual.
2. O suposto erro material admitido como existente pela decisão agravada consiste, na verdade, em possível erro na adoção de um dos critérios de cálculo que, além de não ter sido impugnado no momento oportuno, foi objeto de concordância da exequente. Não é simples equívoco decorrente do mau uso da aritmética, que poderia ser corrigido a qualquer tempo. O que se pretende é corrigir monetariamente a base de cálculo dos juros de mora, a partir de critérios que não foram devidamente expostos quando da homologação do quantum debeatur (Por exemplo: Qual o índice de correção dos valores históricos Qual é o termo inicial da atualização Qual o seu termo final ).
3. Na hipótese, aplica-se o instituto da preclusão, não havendo espaço, neste momento processual, para a correção dos precatórios já expedidos e pagos desde 2021, de acordo com valores anuídos pelas partes.
4. Precedentes do STJ e desta Terceira Turma no sentido do incabimento da reabertura de oportunidade para rediscussão de questões que deveriam ter sido suscitadas antes da homologação dos cálculos e expedição do precatório: AgRg no AREsp n. 366.298/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013; PROCESSO: 08141605420194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020; PROCESSO: 08065451320194050000, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/03/2020; PROCESSO Nº: 0809300-05.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rel. Des. Federal RAFAEL CHALEGRE DO RÊGO BARROS (convocado). Julg. em 24/11/2022.
5. Agravo de instrumento provido (fl. 84).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, em
[trecho intermediário suprimido]
MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.