DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA — AREsp AREsp 2147588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
- ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO A G R A V A D A .
Resultado indicado
2.174.295/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Assim, constata-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com o posicionamento firmado por esta Corte, de modo que deve ser desde logo negado provimento ao recurso especial, na parte conhecida, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 12487, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 487-500):
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. EXEMPLIFICATIVO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO A G R A V A D A .
1. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão. (AgInt no REsp 1712056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) .
2. O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. (AgRg no R Esp 1365477/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, D Je 04/02/2016).
3 . Agravo Interno DESPROVIDO .
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, I, e 12, VI, da Lei 9.656/1998.
Sustenta que o medicamento Rituximabe - 750mg, prescrito ao recorrido, é considerado experimental, por ser utilizado fora das indicações constantes na bula registrada na ANVISA (uso off-label), o que justificaria a negativa de cobertura. Argumenta que o art. 12, VI, da mesma lei não foi observado, pois não estariam presentes os requisitos legais para o reembolso, como a impossibilidade de utilização da rede credenciada.
Além disso, a recorrente alega que a decisão do tribunal de origem desconsiderou a regulamentação da ANS, que veda a utilização de medicamentos off-label sem aprovação de protocolo de pesquisa. Afirma que não foram preenchidos os requisitos necessários a viabilizar o reembolso. Sustenta que não busca o reexame da prova, mas sua revaloração, de modo que ficaria afastada a aplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 546).
A decisão de fls. 547-550 deixou de admitir o recurso especial com fundamento na
[trecho intermediário suprimido]
reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.174.295/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Assim, constata-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com o posicionamento firmado por esta Corte, de modo que deve ser desde logo negado provimento ao recurso especial, na parte conhecida, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.