DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Núcleo … — CC CC 214759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual de João Pessoa - PB, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de João Pessoa - SJ/PB, suscitado.
- Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 9 de setembro de 2024, em desfavor do Município de João Pessoa e do Estado da Paraíba, objetivando a dispensação do fármaco MAVENCLAD (CLADRIBINA) 10mg, para tratamento de Esclerose Múltipla, na forma Remitente Recorrente, CID G35.
- O Juízo estadual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em 18 de setembro de 2024. (fls.
- 76-78) Em razão da superveniência do julgamento do Tema n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual de João Pessoa - PB, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de João Pessoa - SJ/PB, suscitado.
Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 9 de setembro de 2024, em desfavor do Município de João Pessoa e do Estado da Paraíba, objetivando a dispensação do fármaco MAVENCLAD (CLADRIBINA) 10mg, para tratamento de Esclerose Múltipla, na forma Remitente Recorrente, CID G35.
O Juízo estadual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em 18 de setembro de 2024. (fls. 76-78)
Em razão da superveniência do julgamento do Tema n. 1.234 do Supremo Tribunal Federal, o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual de João Pessoa - PB determinou, em 26/3/2025, à autora que emendasse a inicial para se adequar às teses fixadas pela Suprema Corte (fls. 167-169). Emenda à inicial apresentada pela autora (fls. 170-173), em que requereu a retificação do valor da causa para R$ 178.942,86 (cento e setenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos).
À fl. 176 o juízo estadual determinou que a parte autora fosse intimada para emendar à inicial e incluir a União no polo passivo da lide, sob pena de indeferimento da inicial, em razão de o medicamento postulado fazer parte do Grupo 1A do CEAF.
Atendida a determinação judicial (fls. 177-179), o feito foi remetido para a Justiça Federal.
O Juízo Federal da 1ª Vara de João Pessoa - SJ/PB, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinou a sua exclusão do polo passivo e declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo estadual, sob o seguinte fundamento (fls. 363-364):
.. .
ANÁLISE DO CASO CONCRETO
7. Dessa forma, com base na modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF, e em sua observância obrigatória nos termos da Súmula Vinculante n.º 60 do STF, entendo ser incabível a inclusão/permanência da União no polo passivo deste feito para fins de deslocamento da competência, pois não pode a parte autora, que propôs ação perante a Justiça Estadual, distribuída em 09/09/2024, portanto, anteriormente ao marco temporal (publicação da ata de julgamento respectiva) da modulação do referido Tema acima analisada, objetivando o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS (CLADRIBINA) para tratamento da enfermidade a parte autora (CID: G35 - Esclerose múltipla), ser impelida a litigar também
[trecho intermediário suprimido]
grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), conforme consulta à RENAME 2024 e ao PCDT Esclerose Múltipla, merecendo ser enquadrado na alínea "i" da decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da apreciação do Tema 1.234.
A fixação de competência para o processamento dos feitos que versem sobre medicamentos incorporados deve observar a responsabilidade de cada ente federativo.
No caso, por se tratar de fármaco incorporado pelo SUS, estando incluído no grupo 1A do CEAF, cuja aquisição é exclusiva do Ministério da Saúde, o feito deve ser processad o e julgado pelo Juízo Federal.
No mesmo sentido, em hipótese semelhante: CC n. 212.318, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 22/09/2025.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de João Pessoa - SJ/PB, suscitado.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.