DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANTA FAUSTINA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA c… — REsp REsp 2147639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANTA FAUSTINA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial sob o fundamento de que "o citado insurgente não é parte neste feito" (e-STJ fl.
- A agravante alega, em síntese, que "uma vez que comprovada a origem lícita do bem, da impossibilidade de se contestar a boa -fé da empresa proprietária e da ausência de elementos que justifiquem a manutenção da constrição, é flagrante a violação ao Código de Processo Penal e à Lei de Drogas" (e-STJ fls.
- No que diz respeito ao pleito de restituição do veículo utilizado no transporte da substância entorpecente, o acórdão recorrido assim pontuou (e-STJ fls.
- 665-667): O veículo em questão foi apreendido em poder de João Vitor de Lima Franco, nos autos nº 1503367-75.2022.8.26.0037, transportando 61kg de maconha.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANTA FAUSTINA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial sob o fundamento de que "o citado insurgente não é parte neste feito" (e-STJ fl. 1013).
A agravante alega, em síntese, que "uma vez que comprovada a origem lícita do bem, da impossibilidade de se contestar a boa -fé da empresa proprietária e da ausência de elementos que justifiquem a manutenção da constrição, é flagrante a violação ao Código de Processo Penal e à Lei de Drogas" (e-STJ fls. 1102-1114).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
No que diz respeito ao pleito de restituição do veículo utilizado no transporte da substância entorpecente, o acórdão recorrido assim pontuou (e-STJ fls. 665-667):
O veículo em questão foi apreendido em poder de João Vitor de Lima Franco, nos autos nº 1503367-75.2022.8.26.0037, transportando 61kg de maconha. A pessoa jurídica em questão, cujo proprietário é o pai do réu João Vitor, alega ser a proprietária do veículo, que é utilizado para suas atividades empresariais.
O veículo fora utilizado na prática de crime de extrema gravidade, equiparado a hediondo, sujeito a perdimento, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06.
Foi apreendido na posse lícita de João Vitor, não podendo, portanto, ser restituído.
É fato que o ordenamento jurídico assegura ao terceiro proprietário de boa-fé a restituição de bem apreendido.
Mas não é o caso.
Não obstante não ter praticado o crime junto com o investigado João, a apelante aceitou o ônus da utilização do veículo pelo filho do proprietário da pessoa jurídica.
A responsabilidade civil e penal da apelante, no que diz respeito aos efeitos da conduta ilícita do réu (filho do proprietário), são manifestas, não podendo ser aceita a alegação de que o bem lhe deve ser devolvido por ter praticado o crime.
Conforme bem colocado pelo Ministério Público:
"A situação já está estabelecida e a prova de que o seu proprietário, através do seu titular, agiu de boa-fé ao entregar o veículo automotor ao réu é ônus que lhe cabe. Nota-se que a entrega consciente ou a permissão de uso da camionete a terceira sujeita o seu proprietário à corresponsabilidade civil pelo seu uso. Não se está aqui imputado, repita-se, a ele (proprietário) a prática do tráfico (por presunção), mas apenas as consequências da má utilização do bem pela pessoa a quem ele foi confiado. A Lei de drogas dispõe de forma clara em relação ao perdimento dos bens utilizados para os fins de tráfico
[trecho intermediário suprimido]
647).
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de restituição da camionete apreendida concluindo que: 1) Não obstante não ter praticado o crime junto com o investigado João, a apelante aceitou o ônus da utilização do veículo pelo filho do proprietário da pessoa jurídica; 2) A aceitação do "ônus da utilização" do veículo implica responsabilidade civil e penal no tocante aos efeitos da conduta ilícita do réu (filho do proprietário da empresa requerente); 3) Ainda que admitida a propriedade do bem, é duvidosa a boa-fé da requerente mesmo após o encerramento da instrução processual.
A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer a agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência sabidamente inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.