DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR DE LIMA FRANCO, com fundamento no art — REsp REsp 2147639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR DE LIMA FRANCO, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo da acusação, mantendo sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de armas e munições com numeração suprimida.
- O recorrente requer o provimento do recurso para "a) anular o acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que laborou em contrariedade aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR DE LIMA FRANCO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo da acusação, mantendo sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de armas e munições com numeração suprimida.
O recorrente requer o provimento do recurso para "a) anular o acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que laborou em contrariedade aos arts. 619 do CPP e arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando que seja proferia outra decisão, desta feita analisando todas as questões que lhe foram submetidas pelo Recorrente, em especial a respeito da (im)prestabilidade do laudo pericial que não atende às exigências do art. 160 do CPP; ou, b) subsidiariamente, reformar o acórdão para: b.2) desclassificar a condenação para o do delito do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, ante as falhas patentes no laudo pericial, bem como a inobservância das exigências legais; b.2) aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), fixado em sentença; ou b.2. i) caso se entenda pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado, que seja a reduzida a pena-base ao mínimo patamar legal, sob pena de bis in idem; ou b.2. ii) sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1154; b.3) afastar a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, uma vez que o estado de calamidade pública não mais estava em vigor, e/ou porque a inexistente nexo causal entre o estado de calamidade pública e o fato delitivo; ou b.3. i) sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1185; b.4) afastar a pena perdimento, determinando-se a imediata liberação do veículo I/VWAMAROK V6 EXTRA AC4, placas EMY 8522" (e-STJ fls. 710-769).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 943-975).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso (e-STJ fls. 1189-1196).
É o relatório.
Decido.
No caso, o cerne da controvérsia foi muito bem analisado pel o Ministério Público Federal, cujos seguintes trechos do bem lançado parecer adoto como razões de decidir (e-STJ fls. 1194-1196):
15. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegação de violação aos artigos 91, do Código Penal e 63-B, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, tendo em vista o Tema 647 do STF, segundo o qual é possível o confisco de todo e
[trecho intermediário suprimido]
em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
Deve ser afastada a agravante da calamidade pública, pois esta pressupõe a existência de uma situação concreta que evidencie que o acusado se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva (HC 625.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/12/2020), o que não ficou comprovado na espécie.
Assim, fica a pena-base de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa reduzida de 1/6 pela atenuante da confissão, totalizando 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, que, somados aos 3 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, resulta na pena final de 8 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto por força do disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena final do recorrente para 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 510 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.