DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por RGS ENGENH… — CC CC 214764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por RGS ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL envolvendo o r. juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS, no qual se processa a sua recuperação judicial (Processo nº 5188654-52.2022.8.21.0001) e o r. juízo da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul - SJ/RS, onde se processa a execução fiscal n.
- 5011183-65.2023.4.04.7100/RS, aforada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE.
- Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Federal manteve os atos constritivos em face de seus bens nos autos da mencionada execução fiscal, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
- Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por RGS ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL envolvendo o r. juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS, no qual se processa a sua recuperação judicial (Processo nº 5188654-52.2022.8.21.0001) e o r. juízo da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul - SJ/RS, onde se processa a execução fiscal n. 5011183-65.2023.4.04.7100/RS, aforada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Federal manteve os atos constritivos em face de seus bens nos autos da mencionada execução fiscal, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Federal manteve os atos constritivos em face de seus bens nos autos da mencionada execução fiscal, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na execução fiscal, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual estão submetidas.
No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial.
Às fls. 91/93, o pedido liminar foi indeferido.
Petitório de fls. 100/113.
Prestadas as informações (fls. 126/172 e 173/177), o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo recuperacional. (fls. 129/132)
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A controvérsia subjacente ao presente incidente cinge-se
[trecho intermediário suprimido]
denominado "fresadora de asfalto, marca Wirtgen, modelo W100."
Contudo, o r. juízo federal se opôs à deliberação do juízo da recuperação judicial, de modo a configurar, nos termos da orientação supracitada, conflito de competência ensejando-se a declaração de competência do r. juízo universal (fls. 173/177).
Nessa linha: Agint no CC 192.960/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 21/6/2024.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente incidente e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS , no qual se processa a recuperação judicial da suscitante, para deliberar acerca dos atos constritivos incidentes no âmbito da execução fiscal nº 5011183-65.2023.4.04.7100/RS, em curso perante o r. juízo da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul - SJ/RS, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.