DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação Casas do Servo Sofredor, com fundamento… — REsp REsp 2147642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação Casas do Servo Sofredor, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- NECESSIDADE DA ENTIDADE SER PORTADORA DO CEBAS.
- O STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 566.622 rmou entendimento de que é "constitucional o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10528, 5914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Associação Casas do Servo Sofredor, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1.137):
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TEMA 32 - STF. NECESSIDADE DA ENTIDADE SER PORTADORA DO CEBAS.
1. O STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 566.622 rmou entendimento de que é "constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991", dispositivo que exigia, como requisito para a imunidade tributária, que a entidade fosse portadora de CEBAS, previsão repetida no caput do art. 29 da Lei nº 12.101/09.
2. Deste modo, é legítima a exigência do CEBAS, para os fins da imunidade do § 7º do art. 195 da CF.
Os primeiros embargos de declaração, opostos por a parte autora, foram rejeitados (fls. 1.166/1.168). Os segundos embargos de declaração, opostos por a parte autora, foram rejeitados (fls. 1.187/1.189).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 23 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), pois entende que houve omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 23 da LINDB para modular os efeitos de mudança jurisprudencial (prospective overruling) e para admitir distinguishing na fixação de honorários, mesmo após oposição de embargos de declaração (fls. 1.198/1.199).
Sustenta ofensa ao(s) art(s). 489, § 1º, incisos I, II e IV, do CPC ao argumento de que o acórdão limitou-se a negar, de forma genérica, a aplicação das teorias de prospective overruling e distinguishing, sem enfrentar concretamente os argumentos capazes de infirmar a conclusão, nem explicar a relação das normas invocadas com o caso.
Aponta violação do(s) art(s). 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC e 23 do Decreto-Lei 4.657/1942, alegando que a condenação em honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, desconsiderou a necessidade de aplicação da equidade, dada a natureza de instituição sem fins lucrativos da recorrente e a mudança drástica da Tese 32 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o que exigiria distinguishing em relação ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumenta que a mudança da Tese 32 do STF (RE 566.622) gerou expectativa legítima e, por proteção da confiança, deveria produzir efeitos prospectivos, impedindo sua condenação em honorários ou, ao menos, impondo sua redução por equidade (fls.
[trecho intermediário suprimido]
A sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade e pela objetividade da derrota, sendo aplicável a regra geral do art. 85, § 3º, do CPC.
O Tribunal de origem, ao fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, agiu em conformidade com o Tema 1.076 do STJ, não havendo violação aos dispositivos legais invocados.
Ressalto que o Juízo de primeiro grau, antes de iniciado o cumprimento de sentença, deverá proceder à conformação desta decisão, apenas no que concerne aos honorários advocatícios, ao que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.255 (RE 1.412.069/PR).
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 3º do mesmo dispositivo e a eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.