DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2147652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão assim ementado (fl.
- 208): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM DESPACHO - MANUTENÇÃO.
- 1) O artigo 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 dispõe que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão assim ementado (fl. 208):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM DESPACHO - MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1) O artigo 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 dispõe que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. No caso dos autos, os honorários foram fixados no despacho. 2) Apelação conhecida e provida. Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos ao aresto foram foram rejeitados (fls. 220/225 e 238/246).
Nas razões do especial (fls. 257/268), a recorrente suscita dissídio jurisprudencial e indica ofensa aos arts. 10, 85, 90, § 2º, 489, § 1º, 827 e 925 do CPC/2015, 138, 139, 140, 141 e 157 do CC/2002. Para tanto, sustenta que:
(i) trata-se "de uma execução de título extrajudicial contra a qual foram oferecidos Embargos à Execução que, por sua vez, houve composição amigável antes da sentença de mérito. Esse acordo, inclusive, compreendeu os honorários do patrono da parte exequente, conforme se observa no teor do termo de composição, bem como na sentença homologatória .. , no valor de R$ 307.500,00 (trezentos e sete mil e quinhentos reais), 20% (vinte por cento) do proveito econômico da parte. Ocorre que o Tribunal de Justiça .. , de forma surpreendente, reformou a sentença homologatória para atribuir ao advogado da exequente honorários de sucumbência (fixados no despacho inicial da execução) em um processo que houve conciliação entre as partes antes da sentença" (fl. 258);
(ii) "os honorários advocatícios fixados na decisão inicial não são definitivos, vez que, eventualmente podem comportar a apresentação de embargos à execução, cujo resultado pode influenciar nos honorários fixados no despacho inicial da execução. Desta forma, a fixação dos honorários quando do recebimento da inicial da execução é revestida de provisoriedade, como ventilado perante o tribunal local, não se tratando de direito adquirido" (fl. 266); e
(iii) "havendo composição entre as partes quanto à dívida principal, dispondo expressamente sobre os honorários advocatícios contratuais, não subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução. Não há falar em sucumbência quando não existe vencedor nem vencido" (fl. 267).
Contrarrazões às fls. 280/289.
Juízo positivo de admissibilidade na origem (fls. 290/293).
É o
[trecho intermediário suprimido]
situação na qual o patrono da executada compareceu aos autos para juntar um termo de transação firmado diretamente com sua contraparte, sem a participação do advogado - único titular do direito à verba honorária, cabe reiterar.
Consigne-se, ademais, que não se confundem os honorários advocatícios contratuais (devidos pelo cliente ao patrono) com os honorários advocatícios "de sucumbência" (rectius, honorários da execução) fixados por decisão judicial e devidos pela parte executada.
Em casos da espécie, portanto, nos quais o acordo ensejou a extinção do processo executivo e suprimiu o direito do profissional aos honorários que lhe haviam sido fixados, ainda que se trate de direito não definitivamente constituído, o acordo não pode ser oposto ao advogado, que nesse caso tem o direito de prosseguir com a execução para buscar a satisfação de seu crédito.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.