DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS R… — CC CC 214767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi distribuída perante o Juízo sergipano que declinou da competência ao local onde entendeu ser domiciliada a autora (e-STJ, fls.
- Recebidos os autos, o Juízo baiano suscitou o conflito sob o fundamento de que não houve comprovação de que o endereço indicado na exordial estaria incorreto (e-STJ, fls.
- Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr.
- ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS - BA (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE (JUÍZO SUSCITADO) envolvendo ação de obrigação de fazer cumulado com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por MONICA DE SOUZA MORAIS (MONICA) contra TELEFONICA BRASIL S/A (TELEFONICA).
A demanda foi distribuída perante o Juízo sergipano que declinou da competência ao local onde entendeu ser domiciliada a autora (e-STJ, fls. 279/280).
Recebidos os autos, o Juízo baiano suscitou o conflito sob o fundamento de que não houve comprovação de que o endereço indicado na exordial estaria incorreto (e-STJ, fls. 22/24).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 316/318).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
Cinge-se a controvérsia em definir a competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, consistente em negativação indevida de nome.
Tratando-se de relação consumo, o entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de se tratar de competência absoluta, podendo ser declinada de ofício.
No entanto, a jurisprudência desta Corte também entende que se a autoria do feito pertence ao consumidor, lhe é permitida a escolha do foro do domicílio do réu, de eleição contratual ou do local de cumprimento da obrigação, possibilitando-lhe ajuizar a demanda no local em que melhor possa salvaguardar seus interesses
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em situações dessa natureza, em que o consumidor elege, dentro das limitações impostas pela lei, a Comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu alegue preliminar de incompetência relativa na contestação, não sendo possível sua declinação de ofício, nos moldes da Súmula nº 33, do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema:
CONFLITO
[trecho intermediário suprimido]
relacionem a esta Comarca (e-STJ, fl. 24).
E verifica-se dos autos a existência de comprovante de domicílio da autora na Comarca de Aracaju - SE, onde distribuída a ação (e-STJ, fl. 90).
Assim, não se tratando de foro aleatório, mas de opção mais conveniente à autora/consumidora, é o Juízo suscitado, portanto, o competente para processar e julgar a ação, tendo em vista o princípio insculpido no art. 6º, VIII do CDC, que estabelece a prevalência do local que melhor facilitar a defesa dos seus direitos.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORA QUE FIGURA NO POLO ATIVO DA AÇÃO. LIMITAÇÕES A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.