DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELOISA MARIA RODRIGUES MONTEIRO e OUTROS, com res… — REsp REsp 2147672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELOISA MARIA RODRIGUES MONTEIRO e OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, e de recurso especial manejado por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
- Trata-se de novo julgamento de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 0045776-92.2016.4.02.5101, condenou o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da dívida definida pelo Juízo e a apontada pelo devedor.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10305, 10219
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELOISA MARIA RODRIGUES MONTEIRO e OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, e de recurso especial manejado por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 979):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. GDIBGE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA VINCULANTE 20. IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de novo julgamento de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 0045776-92.2016.4.02.5101, condenou o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da dívida definida pelo Juízo e a apontada pelo devedor.
2. O título que embasa a presente execução foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, em que restou decidido o pagamento da parcela GDIBGE aos associados da Impetrante.
3. A súmula vinculante 20 fixou como termo final para pagamento paritário de gratificação de desempenho, a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.
4. A referida avaliação foi implementada pelo Decreto 6.312/2007 e Resolução 11-A, de 20/06/2008, ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data.
5. Uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado em 2009, nada há de ser incorporado aos vencimentos dos Exequentes, restando evidente a inexigibilidade do título.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Rejeitados os dois aclaratórios opostos por HELOISA MARIA RODRIGUES MONTEIRO e OUTROS e acolhidos parcialmente os aclaratórios opostos pelo ente público, a fim de sanar a omissão e consignar que não há condenação em honorários advocatícios (e-STJ fls. 1.137/1.138 e 1.300).
O ente público aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85 do CPC/2015, por ter deixado de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ter realizado a extinção da execução originária por ela promovida, sob o fundamento de que a extinção ocorreu por ato
[trecho intermediário suprimido]
não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso es pecial de HELOISA MARIA RODRIGUES MONTEIRO e OUTROS para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam analisadas as questões mencionadas acima, em relação às quais foi omisso o julgado atacado.
JULGO PREJUDICADO o recurso especial da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.