DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON JOÃO ROCHA DE SOUSA contra acórdão do TR… — REsp REsp 2147681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON JOÃO ROCHA DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que deu parcial provimento ao recurso de apelação, aplicando o tráfico privilegiado e fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituída por duas restritivas de direito (fls.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao artigo 28 da Lei n.
- 11.343/2006, requerendo a desclassificação do delito (fls.
- O Ministério Público Federal apresentou opinou pelo não conhecimento do recurso especial, afirmando que o pedido de desclassificação implica revaloração do material fático-probatório, vedado pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON JOÃO ROCHA DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que deu parcial provimento ao recurso de apelação, aplicando o tráfico privilegiado e fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituída por duas restritivas de direito (fls. 209-215).
No recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, requerendo a desclassificação do delito (fls. 224-229).
O Ministério Público Federal apresentou opinou pelo não conhecimento do recurso especial, afirmando que o pedido de desclassificação implica revaloração do material fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ (fls. 257-258).
É o relatório. DECIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a desclassificação da conduta, alegando que a quantidade de droga apreendida (3,0 gramas de cocaína), não é suficiente para caracterizar o tráfico, devendo ser considerada para uso próprio.
A despeito dos argumentos apresentados, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, colaciono parte relevante dos fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para justificar a condenação por tráfico (fls. 157-158 e 213-214):
"(..) a análise das provas e fatos contidos na presente ação penal atesta que a própria situação de flagrância, notadamente a quantidade da droga apreendida e a forma de condicionamento, vale dizer, 07 (sete) embalagens de substância entorpecente (cocaína), pesando 3,0 gramas, confeccionadas em plástico incolor, são provas robustas de que eram destinados ao comércio ilícito de drogas.
Assim, a adjeção de todos os elementos de informação e de prova colhidos demonstram, com clareza, que Jefferson João Rocha de Sousa é o responsável pela droga apreendida pela Polícia Militar e que a utiliza para traficância.
A) Da materialidade:
A materialidade do crime de tráfico é incontestável, conforme o Laudo de Exame Toxicológico com material biológico, definitivo de entorpecente (id 30132615), dos autos, que confirma que o material apreendido é cocaína.
Nessa medida, tenho como robustamente configurada a materialidade do crime de tráfico de drogas, em razão do material entorpecente encontrado com o acusado.
B) Da autoria delitiva:
Apesar de o denunciado não ter confessado a prática do delito, as circunstâncias em que fora encontrado, juntamente com o material apreendido, e o laudo toxicológico, não deixam dúvida de que o
[trecho intermediário suprimido]
demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão. 3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AR Esp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024." (AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.