DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Fo… — CC CC 214769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- Se não houver vaga no regime semiaberto, caberá ao Juízo da Execução Penal examinar a possibilidade de substituição do recolhimento em estabelecimento prisional por outra forma de cumprimento, como a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF e dos parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS".
- No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, o suscitado, que deverá processar a execução de Marcos Guilherme Pereira, inclusive observada a disposição contida no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 88/89):
..
O Juízo Federal, após condenar o apenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por restritiva de direitos, declinou a competência ao Juízo Estadual da Comarca de Cascavel/PR, sob os seguintes fundamentos: "a execução de penas nos regimes semiaberto e fechado, em regra, compete à Justiça Estadual .. cabe ao Juízo responsável pela administração dos estabelecimentos penais próprios avaliar a disponibilidade de vagas .. Se não houver vaga no regime semiaberto, caberá ao Juízo da Execução Penal examinar a possibilidade de substituição do recolhimento em estabelecimento prisional por outra forma de cumprimento, como a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF e dos parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS".
De posse dos autos, o Juízo Estadual da Comarca de Cascavel/PR verificou a "a inexistência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento do regime semiaberto nesta região", motivo pelo qual devolveu os autos ao Juízo Federal, que suscitou o presente conflito de competência, alegando que a ausência de vagas não implica modificação de competência e "uma vez constatada a inexistência de estabelecimento prisional adequado, caberá ao Juízo Estadual examinar a possibilidade de substituição do recolhimento em estabelecimento prisional por outra forma de cumprimento, como a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF e dos parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS".
..
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fl. 89):
..
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Relativamente ao mérito, assiste razão ao Juízo Federal, pois "apenas o Juízo estadual pode verificar a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, cabendo a ele a intimação do apenado e a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, caso não haja vaga. Precedentes: CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, D Je de 8/8/2023; CC
[trecho intermediário suprimido]
que deverá processar a execução de Marcos Guilherme Pereira, inclusive observando a disposição contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ).
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, incluindo o inteiro teor da decisão.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (REGIME INICIAL SEMIABERTO). CONDENAÇÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO ESTABELECIDA EM FAVOR DO JUÍZO ESTADUAL LOCAL. SÚMULA 192/STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, o suscitado, que deverá processar a execução de Marcos Guilherme Pereira, inclusive observada a disposição contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.