ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2147691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614, 3598
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica no caso.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOLFO PORTILHO TONI ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.212):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83 /STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Sustenta a parte embargante que o colegiado deixou de se manifestar a respeito dos argumentos deduzidos no agravo regimental, limitando-se a apontar a imprescindibilidade de reexame das circunstâncias fáticas do caso, sem, contudo, especificar quais seriam elas, devendo ser aclarado em que medida as respectivas violações extrapolam a análise do acórdão recorrido (fl. 1.224).
Argumenta, ainda, que se omitiu o v. acórdão de analisar os argumentos deduzidos aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ, ignorando, uma vez mais, que o recurso especial foi interposto tão somente com fulcro na alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal (fl. 1.225).
Ao final da peça recursal, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas.
Dispensada a manifestação do embargado.
É o
[trecho intermediário suprimido]
do caso (fl. 1.224), como alegado pela defesa, mas sim que a incidência da Súmula 7/STJ, apontada pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, não foi impugnada de forma específica e concreta, ônus que cabia ao agravante.
Destaco, ainda, que a Súmula 83/STJ aplica-se ao recurso especial interposto tanto pela alínea a, como pela alínea c do permissivo constitucio nal, como é assente na jurisprudência desta Corte, razão pela qual o óbice dever ser impugnado de forma específica e concreta, conforme explicitado no acórdão embargado. A propósito, confira-se: AgRg no AREsp n. 2.752.955/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025.
Ressalto, por fim, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.