DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA… — EREsp EREsp 2147696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, os critérios de fixação da verba honorária dispostos no Código de Processo Civil são, em ordem de preferência, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (art.
- Na hipótese, a recorrente obteve proveito econômico, consistente na desobrigação de pagar R$ 11.900,00 como condição para outorga da escritura.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl. 1.191):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de adjudicação compulsória.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os critérios de fixação da verba honorária dispostos no Código de Processo Civil são, em ordem de preferência, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Precedentes.
3. Na hipótese, a recorrente obteve proveito econômico, consistente na desobrigação de pagar R$ 11.900,00 como condição para outorga da escritura.
4. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.223-1.226).
A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.245/DF, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 1º/07/2024. Alega que "essa Colenda Corte em julgamento da 4ª Turma já se posicionou no sentido de que se tratando de ação de adjudicação compulsória o valor da causa espelha o valor do bem perseguido, sendo este a base para o cálculo dos honorários, decisão que vai de encontro com o v. acórdão embargado que admitiu um proveito econômico diferente do valor da causa" (fl. 1.239).
Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 1.244-1.245).
É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.245/DF, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 1º/07/2024.
Os embargos não merecem acolhida.
O acórdão embargado está em conformidade com a atual orientação desta Corte Superior.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DE INTERLAGOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ALAN E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de regularização.
2. Ultrapassar a
[trecho intermediário suprimido]
de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou propriedade não se discute.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja mantida a fixação da verba honorária nos termos indicados pela Corte de origem.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024)
Em tal contexto, ausente atual divergência entre acórdãos da TERCEIRA e da QUARTA TURMAS, incide a orientação da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.